Acórdão nº 049/17 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO Nº. 49/17 ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS: 1. Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, datada de 29/11/2016, foi aplicada, à Sociedade A…………, a coima de € 1.500,00, por, em violação do disposto no art.º 4.º, n.º 2, al. e), do DL n.º 555/99, de 16/12, na redação resultante do DL n.º 26/2010, de 30/3, esta ter procedido à reconstrução das antigas instalações no seu parque desportivo, numa área aproximada de 210m2, sem que para o efeito possuísse licença municipal.

Não tendo sido apresentada impugnação e não se mostrando paga a coima nem as custas, foram os autos remetidos ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, para execução da aludida decisão condenatória de pagamento da coima e das custas.

Nesse tribunal, a srª juíza, em 20/4/2017, proferiu despacho a declarar-se incompetente, por entender que, face ao disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, na redação resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, era o TAF de Sintra o tribunal materialmente competente para conhecer o processo.

Transitada esta decisão, foram os autos remetidos ao TAF de Sintra que, em 6/6/2017, também se veio a declarar incompetente, por entender que a execução das decisões administrativas proferidas no âmbito dos processos de contraordenação não se enquadrava em nenhuma das alíneas do art.º 4.º, n.º 1, do ETAF, nem respeitava a relações jurídicas administrativas, estando o litígio, por isso, excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.

Tendo esta decisão transitado em julgado, foram os autos remetidos a este tribunal, para resolução do conflito negativo de jurisdição.

A Exma. Srª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, onde concluiu que a competência para apreciar a execução deveria ser atribuída ao TAF de Sintra.

  1. Conforme resulta do que ficou exposto, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a execução judicial instaurada após 1/9/2016 para pagamento de coima e de custas em que o executado foi condenado em processo de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

    Sobre ela já se pronunciou este Tribunal de Conflitos, no recente Ac. de 11/1/2018 – Proc. n.º 060/17, onde se referiu: “(…) De acordo com o disposto no art.º 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que começou a vigorar em 1 de setembro de 2016, “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e...

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