Acórdão nº 016/17 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I . Relatório: A……….. e B…………, Lda., intentaram no Tribunal Judicial do Fundão acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que correu com o nº 271/08.4TBFND, contra C………., Lda., D………, S.A., e E……….., Lda., tendo ali sido requerida a intervenção do Município do Fundão, o qual excepcionou a incompetência material dos tribunais judiciais.

Nessa acção peticionaram as autoras o seguinte: (a) serem todas as rés condenadas solidariamente a reparar, corrigir e eliminar, no prazo de três meses a contar da sentença, todas as desconformidades (vícios, erros, defeitos, faltas de qualidade) detectados nas fachadas e coberturas dos edifícios que constituem o imóvel denominado "B.……." e enumerados nos artigos 27.º a 75.º da petição inicial; (b) ser a ré D……….., S.A, condenada a reparar, corrigir e eliminar, no prazo de três meses a contar da sentença, todas as desconformidades (vícios, erros, defeitos, faltas de qualidade) detectados nas fachadas e coberturas do Anexo e bem assim os defeitos detectados no imóvel denominado "B…………" e enumerados nos artigos 76.º a 115.º da petição inicial; (c) subsidiariamente, para a eventualidade de as rés não cumprirem voluntariamente e no prazo estipulado pelo Tribunal, a condenação no pedido efectuado em A) e B), devem as rés pagar às autoras o valor que vierem a despender com a reparação e eliminação das desconformidades (vícios, erros, defeitos, faltas de qualidade) identificados nos artigos 27.º a 115. º da petição inicial; (d) bem assim, devem todas as rés ser solidariamente condenadas a cumprir as obrigações que contratualmente assumiram; (e) deve ainda a ré D……., S.A. ser condenada a cumprir nas obrigações que contratualmente assumiu; (f) cumulativamente com qualquer das condenações anteriores, devem as rés ser ainda condenadas a pagar à autora A………., a título de danos morais, sumariamente referidos nos artigos 137.º a 146.º da petição inicial, pela privação do uso e gozo do imóvel na sua plenitude, causada pela mora e cumprimento defeituoso das rés, uma indemnização não inferior a € 250 000, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Fundamentaram as pretensões deduzidas na seguinte alegação: - O prédio urbano correspondente ao B…………, de que a 1.a autora é proprietária, está abrangido pelo Programa de Recuperação das Aldeias Históricas, encontrando-se inscrito no Plano de Revitalização da Aldeia Histórica de Castelo Novo; - em 07 de Outubro de 2003 foi celebrado, entre a autora A………. e o Município do Fundão, um Protocolo de Cooperação com vista à recuperação das fachadas e coberturas do referido prédio "Edifício Principal"; - mediante esse protocolo, a Câmara Municipal obrigou-se a proceder a obras de recuperação das fachadas e coberturas no imóvel; - a execução dessas obras foi adjudicada às rés, primeiro à ré C………., depois à ré E……….. e por último à ré D………….; - foram assim realizadas obras de recuperação das coberturas e fachadas do edifício, por ordem e conta da Câmara Municipal do Fundão; - a A B………. celebrou um contrato de empreitada com a ré D…………., S.A, com vista à recuperação e restauro dos edifícios identificados no art. 5.º de acordo com projecto aprovado pela câmara; - quer as obras executadas pelas rés no âmbito do protocolo celebrado com a Câmara, quer as constantes do objecto do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT