Acórdão nº 067/17 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO Nº 67/17.

Acordam no Tribunal de Conflitos A…………, ………….., melhor identificada nos autos, intentou a presente “Acção Executiva – Execução para pagamento de quantia certa” contra a Administração Tributária e Aduaneira, com base no título executivo junto aos autos, de acordo com o disposto no artº 777º do CPC, designadamente no seu nº 3, para o que invoca, em síntese, o seguinte [cfr. artºs 1º a 9º do requerimento executivo inicial]: «1. A exequente tem como escopo a actividade comercial; 2. Por sentença proferida pelo Tribunal Mercantil de Badajoz, Proc. nº 183/2012 e confirmada pela Audiência principal nº 2 de Badajoz, pela sentença nº 91/13 de 22.03.2013, vários RR, entre eles, C…………, foram solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de 433.270,71€; 3. Por sentença do Tribunal Judicial de Barcelos de 19.05.2014, já transitada em julgado, foi conferida força executória a essas sentenças e força executiva ao título então emitido por esses tribunais e os referidos RR condenados a reconhecerem a exequibilidade desse título executivo [cfr. doc. 1]; 4. Atendendo a que a referida C……….. era detentora de um crédito junto da Autoridade Tributária (ora executada), o Agente de Execução nos autos constantes do apenso ao Proc. nº 951/14.5T8VNF que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Unidade Orgânica, V. N. Famalicão – Instância Central – 2ª Secção de Execução- J 1 – notificou a mesma Autoridade Tributária para colocar esse crédito à ordem do mesmo Agente de Execução e até ao montante referido de 433.276,71€ [Penhora de Créditos], nos termos do disposto nos artºs 773º e 777º ambos do CPC [cfr. doc. nº 2 junto aos autos]; 5. A referida notificação à Autoridade Tributária foi efectuada nos termos seguintes: FUNDAMENTO DA EXECUÇÃO Fica(m) pela presente, formalmente notificado(s) que, nos termos do artº 773º do Código do Processo civil (CPC, se consideram penhorados os créditos presentes e futuros, que a executada C………… detém em consequência da prestação de serviço e ou bens, junto das Repartições de Finanças, ficando estes à ordem do signatário, até ao montante de 433.276,71€.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES No prazo de dez dias deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de dez dias, prorrogável com fundamento justificado. Fica(m) advertidos do seguinte: a) Se nada disserem, entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. b) Se faltare(m) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé.

ADVERTÊNCIAS Mais se adverte nos termos do nº 3 do artº 777º do Código do Processo Civil, não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do...

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