Acórdão nº 05/18 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 05/18 Acordam no Tribunal de Conflitos: I.

Relatório 1.

O presente conflito de competências tem na sua origem um processo de contraordenação (Proc. de Contraordenação n.º 1-5324-2012) em que a empresa ‘B………., Lda.’, por despacho de 07.10.14 do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, foi condenada no pagamento da coima de € 1.500,00 (mais € 48,00 a título de custas) pela “violação do Artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro – pela utilização da aludida fração com o funcionamento de um estabelecimento destinado ao desenvolvimento da sua atividade comercial, sem possuir a respetiva licença de utilização específica, ilícito previsto e punido pelo Artigo 98.º n.º 1 al. d) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro”.

Não tendo a coima e as custas aplicadas sido pagas no prazo legal (nos termos do art. 88.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27.10), foram os autos remetidos ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste Sintra para provimento da respectiva execução.

Distribuído o processo, como execução, sob o n.º 3840/17.8T9SNT, por despacho de 07.06.17, o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra declarou-se incompetente para a acção, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), ao abrigo, designadamente, do disposto na al. l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10, que lhe confere a competência para conhecer da impugnação contraordenacional em matéria de urbanismo. Em consonância, ordenou a remessa dos autos para o TAF de Sintra após o trânsito em julgado do citado despacho.

Por sua vez, o TAF de Sintra, por decisão de 26.09.17, julgou-se igualmente incompetente para conhecer da execução da coima em causa, considerando que, atenta a redacção do n.º 1, al. l) do artigo 4.º do ETAF, “A competência dos tribunais administrativos relativamente ao ilícito de mera ordenação social encontra-se, assim, circunscrita à impugnação das decisões de aplicação de coimas por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. A execução das decisões de aplicação de coimas, ainda que por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, não cabe, assim, no âmbito da jurisdição administrativa tal como esta é definida no artigo 4.º, n.º 1, do...

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