Acórdão nº 02/18 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n°. 2/18 Conflito negativo de jurisdição Acordam em conferência no Tribunal dos Conflitos: I - RELATÓRIO A……… e mulher B………, e C………… e mulher D…………., demandaram, pelo Tribunal Judicial de Santa Cruz e em autos de ação declarativa, E……….., LDA e F……….., LDA, peticionando da seguinte forma: " ... deve a presente acção ser julgada por procedente e por provada e, em consequência: 1 - Condenar solidariamente ambas as RR. a reconhecer que, os A.A. são únicos donos e possuidores plenos, em comum e sem determinação de parte ou de direito, da totalidade do prédio rústico, localizado na …………., freguesia e concelho de Santa Cruz, com a área de 1845 m2, que confronta pelo Norte e Oeste com ………….., Sul com ………….. e Herdeiros de ………… e Outros e pelo Leste com a Ribeira, …………., …………… e Outros, inscrito na matriz cadastral sob os artigos 21/17 (parte) e 21/18 da Secção "AQ", da referida freguesia e concelho e descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 5417/20100624.

2 - Condenar-se solidariamente os RR. a demolir e a desfazerem às suas próprias expensas a totalidade da obra que integra o empreendimento do Centro Comercial de …………. e os Silos de Parqueamento Automóvel em vários pisos especificada e misturada na totalidade do prédio identificado no artigo 1º desta p. i. e, em decorrência, restituírem a totalidade do terreno em questão ao seu primitivo estado ou, em alternativa, caso não desfaçam às suas expensas toda a obra ilegal, devem ser condenados a reconhecer que os AA. têm direito em fazê-lo, sendo-lhes devolvido tal direito de demolição e de restituírem o seu prédio ao seu estado primitivo, devendo a totalidade das suas custas ser liquidada em execução de sentença, tudo acrescido de custas e condigna procuradoria." Alegaram para o efeito, em concIusão, que são os únicos donos e possuidores plenos, em comum e sem determinação de parte ou de direito, da totalidade do prédio rústico, localizado na ………………, freguesia e concelho de Santa Cruz inscrito na matriz cadastral sob os artigos 21/17 (parte) e 21/18 da Secção "AQ" da referida freguesia e concelho e descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º 5417/20100624. Sucede que as Rés, sem o consentimento ou autorização dos Autores e com prejuízo destes, procederam a obras de construção de um centro comercial e de um silo de parqueamento automóvel no aludido prédio.

Contestaram as Rés.

Para além da segunda Ré ter suscitado a sua ilegitimidade, concluíram pela improcedência da ação.

Disse a primeira Ré, em conclusão, que desconhecia que o prédio rústico em causa pertencesse aos Autores, sendo que a construção da obra em causa resultou de uma adjudicação que lhe foi feita pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

Mais, deduziu reconvenção, peticionando que fosse declarado "o direito da Reconvinte a adquirir a título de acessão imobiliária industrial, de boa fé, o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, mediante o pagamento aos Autores/Reconvindos da quantia de Eur:67.250,00, ou outra que vier a ser fixada pelo tribunal nas perícias de avaliação a requerer para os devidos efeitos", bem como fossem os Autores condenados "a reconhecer o direito de propriedade a favor da Ré/Reconvinte E………… Lda. e abrirem mão do referido prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, a favor da mesma" e "a receber uma compensação/preço pela perda do seu direito de propriedade não superior a Eur:67.250,00, ou naquela...

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