Acórdão nº 2071/13.0JAPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução30 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL do SupremoTribunaldeJustiça: No processo comum colectivo nº 2071/13.0JAPRT, do Tribunal Judicial de ...., Instância ..., ... Secção ...., ...., Comarca do ..., foram condenados os arguidos : AA, como : - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p., pelos Artsº 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal, na pena de 23 ( vinte e três ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 12 ( doze ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 8 ( oito ) anos de prisão ; - autor de um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo Artº 86 nº1 al. c) da Lei 5/06 de 23/02, (com as alterações introduzidas pelas Leis 17/09 de 06/05, 12/11 de 27/04 e 50/13 de 24/07), com referência ao Artº 3 nsº5 al. c) ou 6 al. a), do mesmo diploma, na pena de 3 ( três ) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 25 ( vinte e cinco ) anos de prisão.

2) BB, como : - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p., pelos Artsº 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal, na pena de 21 ( vinte e um ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 10 ( dez ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 6 ( seis ) anos de prisão ; Em cúmulo jurídico, na pena única de 25 ( vinte e cinco ) anos de prisão.

3) CC, como : - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p., pelos Artsº 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal, na pena de 22 ( vinte e dois ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 11 ( onze ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 7 ( sete ) anos de prisão ; - autor de um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo Artº 86 nº1 al. c) da Lei 5/06 de 23/02, (com as alterações introduzidas pelas Leis 17/09 de 06/05, 12/11 de 27/04 e 50/13 de 24/07), com referência ao Artº 2 nsº1 al. v) e 3 nº2 al. l), do mesmo diploma, na pena de 2 ( dois ) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 25 ( vinte e cinco ) anos de prisão.

Mais foram os arguidos condenados a pagarem, em sede de indenização civil as seguintes quantias : - € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de danos não patrimoniais aos demandantes DD e EE ; - € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a cada um dos referidos demandantes, a título de danos não patrimoniais; - € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, ao demandante FF ; - A este demandante, a correspondente a cinco vencimentos, no valor de € 700,00 cada um, descontados os valores recebidos pela segurança social pela incapacidade temporária para o trabalho, cujo valor global não ultrapasse o montante peticionado de € 2.870,00.

Os três arguidos interpuseram recurso, vindo a ser proferida pela Relação decisão : - Concedendo-se parcial provimento ao recurso do arguido CC, e assim : declarou-se a nulidade do acórdão recorrido, mas apenas na parte em que omitiu exame crítico relativamente aos documentos que o Tribunal Colectivo, em acta de Audiência de Julgamento, fez juntar aos autos, determinando-se que fosse proferido novo acórdão, que os tivesse em conta em relação à decisão sobre a matéria de facto ; - negou-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, na parte em que invocou a nulidade do acórdão recorrido por ter indeferido as diligências probatórias que requerera na sessão de audiência de julgamento de 03/07/14; - Considerou-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos dos três arguidos.

o desrespeito completo à vida alheia , a insensibilidade para com esse valor, O tribunal de 1.ª instância proferiu nova decisão, em que manteve, nos seus precisos termos, as condenações, criminais e civis, que antes se descreveram .

Desta decisão interpuseram recurso os arguidos BB e CC, vindo a Relação a manter a condenação antes imposta quanto aos arguidos AA e CC , alterando a imposta ao arguido BB.

Este foi condenado nas penas de 19 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, 8 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado tentado na pessoa do ofendido FF e 4 anos de prisão para o crime de homicídio qualificado tentado na pessoa do ofendido GG e em sede de cúmulo jurídico, na pena única de 22 anos de prisão.

Ainda inconformado com a decisão proferida , interpôs recurso o arguido BB para este STJ , apresentando as seguintes conclusões : Os critérios de escolha e determinação das medidas das penas parcelares e consequente pena resultante do cúmulo jurídico não foram (uma vez mais) devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido.

  1. O recorrente é primário, 2. Não tem outros processos pendentes, 3. À data dos factos tinha 22 anos, 4. Sempre trabalhou.

  2. Está integrado do ponto de vista familiar, sendo considerado e estimado; 6. Demonstra capacidade para retomar actividade profissional.

  3. Não olvidando ainda as demais condições especiais do recorrente e toda a factualidade dada como assente no acórdão, mas com mais vigor a que ora supra se deixa transcrita (nomeadamente a colaboração do recorrente para a descoberta da verdade material, e a sua concreta participação nos factos delituosos) cremos que as penas parcelares justas, adequadas e proporcionais são: - a) Como co-autor pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. h) ambos do Código Penal e artigo 86º, nºs. 3 e 4, da Lei nº. 5/2006, de 23-02, na pena de 12 (doze) anos de prisão; - b) Como co-autor pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. h) ambos do Código Penal e artigo 86º, nºs. 3 e 4, da Lei nº. 5/2006, de 23-02, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - c) Como co-autor pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. h) ambos do Código Penal e artigo 86º, nºs. 3 e 4, da Lei nº. 5/2006, de 23-02, na pena de 3 (três) anos de prisão.

  4. Em cúmulo jurídico das penas referidas nas als. a) a c), na pena única de 14 (quatorze) anos de prisão.

  5. E estas são penas parcelares e aquela que resultou do cúmulo jurídico que se nos afigura justas, sendo estas as obedecem ao disposto nos artgs.º 40.º e 71.º do C.P.

NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAs : - Artg.ºs 32.º, n.º 2 da CRP, 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, ns.º 1 e 2 h) do CP e Artgtº. 40º. e 71º. do CP.

MATÉRIA DE FACTO PROVADA --- Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos):--- 1) Os arguidos mantinham entre si uma relação de amizade desde já há algum tempo, sendo habitual saírem juntos, à noite, para estabelecimentos de diversão, designadamente, bares e discotecas.--- 2) No dia 4 de outubro de 2013, cerca das 23.00/23.30 horas, os arguidos AA e BB encontraram-se com HH e II, de quem eram amigos, e com JJ, irmão do arguido AA, no Bar denominado “....”, sito em Leça da Palmeira, em Matosinhos.--- 3) Depois de terem permanecido no referido bar durante algum tempo, onde consumiram bebidas alcoólicas, os arguidos AA e BB fazendo-se acompanhar pela HH, pelo II e pelo JJ, deslocaram-se, no veículo de marca BMW, com a matrícula ...-JR, para o estabelecimento de bar/discoteca denominado “....”, sito na ..., no Cais de Gaia, em Vila Nova de Gaia, onde entraram cerca das 02.00/2.30 horas, do dia 5 de Outubro de 2013.--- 4) Quando se encontravam no interior do referido estabelecimento de diversão noturna, cerca das 03.00/3.30 horas, o referido II meteu conversa com uma mulher que se encontrava, nesse local, acompanhada pelo namorado e por outras pessoas, o que fez com que os arguidos e quem os acompanhava se envolvessem em desacatos com os elementos que faziam parte do grupo da mulher que tinha sido abordada pelo II.--- 5) Apercebendo-se da confusão assim gerada na pista de dança do referido estabelecimento e para pôr termo à mesma, LL, MM e NN, que aí exerciam as funções de segurança, sem fazerem uso de qualquer tipo de violência, convenceram os arguidos e quem os acompanhava a abandonarem o “...”, o que estes fizeram pacificamente, tendo, no entanto, permanecido no exterior desse estabelecimento, junto às escadas que lhe dão acesso.--- 6) Volvidos alguns minutos, os elementos que compunham o grupo do qual fazia parte a mulher que II tinha abordado no interior do referido bar/discoteca saíram desse estabelecimento e, após recíproca troca de palavras, alguns dos seus elementos envolveram-se em confrontos físicos com alguns elementos do grupo dos arguidos AA e BB, designadamente com o arguido AA.--- 7) Perante os desacatos e luta corporal que assim ocorriam na via pública entre os elementos dos dois referidos grupos, os seguranças do “...” MM, LL e NN e, bem assim, a vítima OO procuram separar os intervenientes daquele confronto e pôr termo às agressões físicas que os mesmos reciprocamente se infligiam. Tal atitude não foi do agrado do arguido AA, o qual...

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