Acórdão nº 4925/07.4TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 817 - FLS 57.

Área Temática: .

Sumário: I – O contrato de mútuo bancário e hipoteca garantido por fiança firmada no âmbito dos mesmos documentos (no caso, escritura pública), contendo cláusulas contratuais gerais, está sujeito ao regime do DL nº 446/85, de 25.10 (com as alterações posteriores aplicáveis), designadamente dos respectivos arts. 5º, 6º e 8º, não apenas relativamente aos devedores, mas também ao fiador, parte acessória ou secundária daquele contrato plurilateral, mas igualmente aderente.

II – Esta conclusão sai reforçada nas situações em que do contrato resulta que o fiador renunciou ao benefício da excussão do património dos devedores mutuários.

III – Sendo daquele que se pretende prevalecer do regime das cláusulas contratuais gerais o ónus da prova da natureza dessas cláusulas e tendo sido essa matéria de facto objecto de impugnação por banda da parte contrária, não poderia conhecer-se logo do mérito da causa através de saneador-sentença.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4925/07.4TBVFR-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………., residente na ………., Lt. .., .., ..., ….-… São João de Ver, contribuinte fiscal n.º ………, executado no processo nº 4925/07.4TBVFR, veio, ao abrigo do disposto no art.º 813.° e seg.s do Código de Processo Civil deduzir oposição à execução em que é exequente C………., S.A. e são co-executados D………. e mulher, E………., alegando essencialmente que é fiador nos contratos de empréstimo dados à execução e, nessa qualidade, interveio apenas aquando da assinatura deles, tendo sido apenas informado da data, hora e local para tal efeito, presenciando então a leitura das cláusulas inseridas nos mesmos, sem qualquer outro tipo de explicações.

Considerando aqueles contratos como “de adesão”, as cláusulas inseridas naqueles documentos como “fiador” e “renúncia do benefício de excussão prévia”, comportam um exigente conhecimento de conceitos técnico-jurídicos ou uma complexa teia de direitos e deveres recíprocos a demandar exigente esforço interpretativo, levando o executado a não saber exactamente qual o seu significado e as suas reais consequências.

Não tendo a mutuante exequente explicado ao oponente o conteúdo daquelas cláusulas, o seu significado, violando o dever de comunicação e de informação que se impõe no âmbito dos contratos de adesão, nos termos do art.º 5º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro (adiante designado apenas por RJCCG[1]), devem as mesmas ter-se como excluídas dos contratos por força do art.º 8º do mesmo decreto-lei.

Concluiu assim: «Nestes termos, e nos mais de Direito que V.a Excelência doutamente suprirá, deve a presente oposição à execução ser julgada procedente, declarando as cláusulas contratuais gerais identificadas como inexistentes e excluídas do contrato singular, por violação do dever de informação.» Notificada, a exequente contestou a oposição alegando que o conteúdo do contrato foi explicado e esclarecido a todos os intervenientes, incluindo ao oponente, devendo entender-se que o regime das cláusulas contratuais gerais não se aplica ao fiador, cuja obrigação é acessória perante o credor, por não ser considerado aderente para aquele efeito, acrescendo a circunstância de o contrato em causa ter sido celebrado por escritura pública, com força probatória e executiva e com tudo o que isso implica, dela constando nomeadamente, pelo Notário que “esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo”.

Termina defendendo a improcedência da oposição.

*Dispensada que foi a audiência preliminar, a Ex.ma Juíza conheceu do mérito da causa no despacho saneador que tem, assim, valor de sentença nos termos do art.º 510º, nº 1, al. b) e nº 3, do Código de Processo Civil, julgando totalmente improcedente a oposição à execução deduzida pelo executado B………. e, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução.

Daquela decisão, recorreu o oponente, de apelação, cujos fundamentos resumiu e concluiu nos seguintes termos: ………………………………………… ………………………………………… …………………………………………*A recorrida ofereceu contra-alegações e, tendo-as resumido a final, transcrevem-se também as suas conclusões: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, do Código de Processo Civil, na redacção que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).

O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes, ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s).

Importa decidir se o regime da comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais previsto nos art.ºs 1º, 5º e 6º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com os efeitos...

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