Acórdão nº 021/09 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos A… instaurou, em 4/8/2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, acção declarativa, segundo a forma de processo ordinário, contra B…, pedindo que 1) Seja declarado o único proprietário do prédio urbano, sito em Ómnias, Marvila, Santarém e inscrito na matriz sob o art. 2387 e se determine a sua restituição ao seu património; 2) Seja o R. condenado a reconhecer esse direito de propriedade e a abster-se da prática de actos que o impeçam de exercer na plenitude esse seu direito; 3) Seja declarada nula e sem nenhum efeito a venda desse prédio, realizada através de escritura pública de compra e venda, celebrada em 25 de Outubro de 2004 ou, se assim não for entendido, que se declare ineficaz relativamente a si; 4) Se determine o cancelamento de todos os registos realizados com base naquela escritura de compra e venda, incluindo o registo de aquisição a favor do Réu e que se ordene o levantamento das penhoras a favor da Fazenda Nacional que recaem sobre o imóvel.

Para tanto e em síntese, alegou que, no dia 13 de Setembro de 1994, seus pais doaram-lhe aquele prédio urbano, doação que foi inscrita no registo a seu favor em 19.09.94. Há mais de 30 anos, ininterruptos, que têm retirado do prédio todas as utilidades à vista da generalidade das pessoas, sem qualquer oposição, convictos que não lesam interesses de terceiros. Esta doação veio, porém, a ser considerada ineficaz, em relação às Finanças, por sentença proferida na acção de impugnação pauliana que correu termos sob o n.° 189/97 no 2° Juízo de Santarém. Sobre o prédio doado recaíram penhoras empreendidas pelas Finanças de Santarém, que nunca lhe foram notificadas, sendo que os executados pelas dívidas eram os seus pais. No âmbito da execução fiscal n.° 2089-86/160026.5 AP, foi decidida a venda do imóvel por negociação particular, vindo a encarregada da venda a realizar escritura de compra e venda com o R., em 25/10/2004. A decisão para vender e a venda realizada nunca lhe foram notificadas, nem contra si foi instaurada qualquer execução, o que torna nula aquela venda, por ter como objecto coisa alheia (art. 892° e 286° do CC.).

Citado, o R. contestou, pugnando pela improcedência do pedido.

No saneador, decidiu-se serem os Tribunais Judiciais incompetentes em razão da matéria para conhecer da nulidade da venda determinada no âmbito de uma execução fiscal, por competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais (art. 1°, 4°, n.° 1, al. b), 8° e 49°, n.° 1 do ETAF aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2) e no restante absolveu o R. do pedido.

Inconformado, apelou para a Relação de Évora sem sucesso.

Interpôs de seguida recurso para o S.T.J., onde foi determinada...

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