Acórdão nº 09/08 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.° 9/08 Acordam no Tribunal de Conflitos “A…”, identificada nos autos, intentou em 29-12-2005, nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, conta Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa (EMEL), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6.828.37, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade de seguradora, celebrou um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n° 5040/928807/50, assumindo a Responsabilidade Civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo com a matrícula ...-...-..., incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento - v.g. danos próprios - no qual foram causados danos provocados pelo levantamento de um pilarete que se encontra à entrada de um parque de estacionamento sito na Calçada de S.Vicente, no Bairro de Alfama, em Lisboa, cujo ordenamento e controle compete à Ré EMEL.

Contestou a EMEL invocando a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando que é uma empresa pública municipal dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objecto principal instalação e gestão dos sistemas de estacionamento público urbano pago à superfície na cidade de Lisboa, pelo que nos termos do artigo 39, n.°2, da Lei n.° 58/98 de 18 de Agosto, e da al. g), do n.° 1 do artigo 4º, da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é da competência dos tribunais administrativos o julgamento das acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, como é o caso da Ré.

No despacho saneador, o M.° juiz do 10º Juízo cível da comarca de Lisboa, julgou improcedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão da matéria, suscitada pela Ré, julgando-se competente, uma vez que tendo em conta os termos em que a acção é configurada pelo Autor, não está em causa qualquer relação jurídico-administrativa mas tão só uma relação jurídico-privada para cujo conhecimento declarou competentes os tribunais comuns.

Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa no qual o Exm.° Desembargador relator, através de despacho, considerando, na esteira do acórdão do STJ de 12-02-2007 e nos termos do artigo 39, da Lei n.° 58/98, de 18-08, que, para efeitos em causa, “o que releva é a natureza jurídica da pessoa colectiva, neste caso demandada, se for pública, e não o direito aplicável na busca da solução do litígio”, concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, julgando competentes os tribunais administrativos e fiscais e, em consequência, procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria.

Sobre tal despacho, a pedido da A. formulado ao abrigo do artigo 700, n.°3, do CPCivil, recaiu acórdão nos termos e para os efeitos do n.° 5, da mesma disposição legal, no qual a conferência confirmou integralmente o despacho reclamado que havia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT