Acórdão nº 07/09 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorTribunal dos Conflitos

A…, instaurou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção de processo comum emergente de contrato de trabalho - distribuída em 5 de Junho de 2003 ao 2° Juízo (3ª secção), com o n° 2957/03.OTTLSB - contra as rés “B…, S.A.” e “C…, Lda”, todos id. nos autos, alegando, em suma, que: A lª ré é uma empresa de transportes marítimos que, como armador, explora navios de comércio próprios e de terceiros. A 2ª ré, por seu turno, é uma sociedade que tem por objecto a gestão de navios, nomeadamente nos domínios da tripulação, manutenção, conservação, seguros e serviços de superintendência e consultadoria marítima e é participada, maioritariamente, pela 1ª ré.

Em 21 de Fevereiro de 1987, celebrou com a 1ª ré um contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do qual se obrigou a prestar-lhe a sua actividade profissional de “Marinheiro de lª Classe” na viagem que o navio Câmara Pestana iniciou nesse dia e pelo prazo que durasse a viagem, tendo sido acordada a retribuição mensal de 52.600$00.

Este contrato foi renovado em 21/08/1987 e 21/02/1988, sendo que a remuneração, aquando daquela primeira renovação, passou para 58.300$00.

Em 21 de Maio de 1988, foi celebrado entre as mesmas partes um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mantendo-se aquela retribuição.

Tudo correu normalmente até que, em 1992, a 1ª ré exigiu que o autor assinasse uma carta pretensamente a “pedir-lhe” licença sem vencimento e assinasse contratos de trabalho a prazo com a 2ª ré. Isto é, depois de 15 de Maio de 1992, o autor, embora continuasse nos quadros da 1ª ré, para os embarques as rés passaram a exigir ao autor que este pedisse à 1ª ré uma licença sem vencimento por quatro meses, sem perda de regalias adquiridas nem antiguidade e, a seguir, o autor assinava com a 2ª ré um contrato de trabalho a termo incerto.

A seguir a cada desembarque o autor entrava em período de descanso por conta da 1ª ré.

Em 18/05/1992 o autor assinou com a 2ª ré um contrato de trabalho a termo, pelo período entre aquela data e mais ou menos 18/09/1992 para prestar serviço no navio “Terceirense” e, a este contrato, outros se seguiram com a mesma ré para prestar serviço em diversos outros navios, até que, finalmente, em 16/01/1999 celebrou com a mesma ré mais um contrato de trabalho a termo para vigorar entre essa data e 15/05/1999 para prestar serviço no navio “Monte da Guia”, contrato que não cumpriu integralmente por ter dado baixa por doença e ter tido de desembarcar em 20/03/1999, mantendo-se essa situação até 01/07/1999 data em que lhe foi dada alta. Manteve-se, porém, sempre o mesmo sistema de prévia licença sem vencimento pedida à 18 ré.

Embora sem qualquer documento comprovativo, o autor sabe que tal “programa” pressupunha um acordo entre as duas rés para evitar o pagamento de descontos para a Segurança Social sobre grande parte da retribuição que o autor auferia.

Todos os navios em que alegadamente esteve embarcado ao serviço da 2ª ré eram propriedade da l ª ré, ao serviço de quem, efectivamente, sempre esteve.

A retribuição base mensal do autor sofreu a evolução discriminada no art. 69° da petição.

Enquanto até Abril de 1992 era pago ao autor o trabalho suplementar prestado, com a “intervenção” da 2ª ré no processo, passou a receber um “subsídio de embarque” que atingiu ao longo dos anos os montantes discriminados no art. 74° da petição.

Acontece que, para além deste subsídio ser de montante muito inferior ao que o autor receberia se lhe fosse pago o trabalho prestado em horas suplementares, nem a 1ª nem a 2ª rés faziam incidir descontos para a Segurança Social sobre o respectivo montante. Os negócios celebrados entre ambas as rés nos termos supra referidos, tiveram por objectivo que a 1ª ré se furtasse aos seus deveres para com a Segurança Social e para com o autor a quem, por essa forma, deixou de pagar a retribuição de férias e subsidio de férias e o subsidio de Natal pelos montantes que ao autor eram devidos, ou seja, tomando em consideração a quantia que lhe era paga a título de subsídio de embarque, a qual fazia parte integrante da sua retribuição.

Nem os negócios celebrados entre o autor e a 1ª ré, nem os celebrados entre o autor e a 2ª ré correspondem a qualquer interesse do autor, pelo contrário, já que foram arquitectados pelas rés apenas para prejudicarem o autor e a Segurança Social, sendo por isso simulados e, consequentemente, nulos.

Após período de baixa por doença, o autor apresentou-se ao serviço da 1ª ré que lhe deu ordens para o retomar mas ao serviço da 2ª ré, nas mesmas condições constantes de anteriores contratos a termo com esta empresa, ao que o autor, nessas condições manifestou que não estava interessado em embarcar.

Foi-lhe respondido que se não queria embarcar às ordens da 2ª ré, que aguardasse em casa em regime de descanso.

Em 30 de Janeiro de 2001 recebeu da 1ª ré uma carta para embarcar no navio “Monte da Guia”, devendo contactar a 2ª ré para os detalhes burocráticos.

O autor disse que estava à disposição da 1ª ré para trabalhar apenas nas condições constantes do contrato de trabalho que com ela assinara e não se apresentou para embarcar.

Com data de 7 de Março de 2001, recebeu da lª ré uma carta comunicando-lhe que não tendo embarcado no navio “Monte da Guia” em 8 de Fevereiro de 2001, considerava ter havido abandono do lugar nos termos do disposto no art. 84°, al. b) do Dec-Lei 74/73 de 01-03 e 40° do regime aprovado pelo Dec-Lei 64-A/89 de 27-02 e, nesses termos, rescindiam o contrato de trabalho com efeitos imediatos.

Ao não entregarem na Segurança Social as contribuições referentes ao subsídio de embarque as rés causaram graves prejuízos ao autor, sabido como é que os mesmos não serão tidos em conta para o cálculo da respectiva pensão de reforma, devendo, por isso, ser condenadas a entregar à Segurança Social as contribuições e descontos sobre aquelas quantias, ou, se assim se não entender, a pagar ao autor, quando este passar à situação de reforma, uma pensão mensal e vitalícia igual à diferença entre o montante da pensão de reforma que lhe for atribuída pela C.G.A. e a pensão de reforma que a mesma lhe atribuiria se as rés tivessem procedido à entrega dos referidos descontos e contribuições na Segurança Social.

Por outro lado, nem a 1ª nem a 2ª rés pagaram ao autor as quantias a que tinha direito cm razão da cessação do contrato: férias vencidas em 01.01.2001 e respectivo subsídio, bem como as partes proporcionais ao tempo de duração do contrato em 2001.

Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência: 1 - O Tribunal declare a nulidade por simulação: a) do acordo firmado entre a 1ª e a 2ª rés, nos termos do qual elas acordaram entre si que o autor passaria a prestar a sua actividade à 2ª ré e pelos períodos em que o fez; b) do(s) pedido(s) do autor dirigidos à 1ª ré a solicitar-lhe “licença sem vencimento” e assinado(s) pelo autor, entre 18.05.92 e 16.01.00: c) do(s) contrato(s) de trabalho a termo celebrado(s) entre o autor e a 2ª ré, no mesmo período; Consequentemente: 2 - Declarar que o contrato de trabalho que ligava o autor à 1ª ré não esteve suspenso entre finais de 1991 e de 1999, sendo por isso a ré B… a única responsável perante o autor por aquilo que lhe é devido em razão da execução, violação e cessação de tal contrato.

Em consequência, 3 - Condenar a ré B… a pagar ao autor as seguintes importâncias: a) €...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT