Acórdão nº 010/09 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam neste Tribunal de Conflitos: No Tribunal Judicial da comarca de Vieira do Minho, A… e B…, intentaram contra C…, acção com processo ordinário pedindo se declare que à Ré não assiste qualquer direito de preferência relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro, sob o nº 00563.

Fundamentam tal pedido, na seguinte alegação (síntese): 1 - O referido prédio, de que é titular da inscrição de propriedade “D…”, foi objecto de penhora na execução fiscal nº 0434-95/7000001.4, que corre seus termos pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro e em que aquela é executada.

2 – Promovida a venda judicial nessa execução, não houve propostas, pelo que se ordenou a venda por negociação particular.

3 – Os Autores fizeram a melhor proposta, tendo a Ré formulado proposta de montante inferior.

4 – A Ré pretendeu exercer o direito de preferência, na qualidade de proprietária confinante com o prédio penhorado, pretendendo destinar o prédio a construção.

5 – Entre Autores e Ré pende litígio, centrado na questão da preferência de que se arroga a Ré, conquanto no processo executivo, designadamente nos derivados recursos, se discuta somente, como somente se pode, a oportunidade do exercício de um tal direito no ensejo de uma venda judicial, pelo que se torna necessária a presente via judicial de apreciação negativa, para dirimir totalmente o pleito, pelo reconhecimento e declaração de que não existe o direito de preferência a que a Ré se arroga.

A Ré apresentou contestação na qual invoca – além do mais – a incompetência em razão da matéria, do tribunal judicial.

Foi proferido despacho saneador onde foi indeferido um requerimento da Ré a solicitar a suspensão da acção até estar decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o pedido de anulação de venda formulado pelos Autores na execução fiscal.

Naquele despacho (saneador) foi ainda julgada não verificada a excepção dilatória de incompetência do tribunal judicial em razão da matéria.

A Ré interpôs recurso de agravo de ambas aquelas decisões e ambos os recursos foram admitidos.

Na sequência, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, concedendo provimento ao agravo respeitante á (in)competência absoluta do tribunal, decidiu julgar incompetente o tribunal judicial, declarando a extinção da instância, o que acarretou ficar prejudicado o conhecimento do outro recurso (respeitante ao pedido de suspensão da instância).

Desse acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, retiram-se os seguintes: FACTOS: 1 - A Fazenda Nacional instaurou, em 1995, um processo de execução fiscal contra a sociedade “D…”, com sede em Braga, NIPC ….

2 – À ordem do referido processo de execução, foi penhorado o seguinte prédio rústico, pertencente à sociedade executada: “Prédio rústico denominado …, sito em Vidoeiro, a confrontar do norte com … (herdeiros), nascente com caminho, sul com a C…. e poente com a Estrada, com a área de 4.530 metros quadrados, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Vilar da Veiga, sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Terras do Bouro sob o nº …”.

3 – A venda do referido prédio foi deprecada à Repartição de Finanças de Terras de Bouro.

4 – A venda judicial, por propostas em carta fechada, com o valor base de 14.700.000$00, não se efectuou, devido à ausência de propostas.

5 – Em virtude desse facto, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Braga deu um parecer onde propôs que a venda fosse efectuada por negociação particular.

6 – O valor base da venda foi, então, de 7.500.000$00, tendo o prédio a área de 4.530 metros quadrados.

7 – Por ofício datado de 15 de Setembro de 2000, a Ré e os restantes donos dos prédios confinantes foram notificados para exercerem o direito de preferência.

8 – A Ré transmitiu ao encarregado da venda o seu propósito de exercer o direito de preferência, independentemente da proposta que também apresentou.

9 – Por ofício datado de 24 de Maio de 2001, a Ré foi notificada para comparecer no dia 12 de Junho de 2001 no Serviço de Finanças para, querendo, alterar a proposta apresentada, “tendo presente que a maior existente até hoje é de 11.000.000$00”.

10 – A 12 de Junho de 2001 foi aceite a proposta dos Autores (A… e B…), não obstante o protesto da Ré (C…) no sentido de exercer a preferência.

11 – Por ofício de 18 de Junho de 2001, foi comunicado á Ré que “por se tratar duma venda por negociação...

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