Acórdão nº 07P3165 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Os arguidos AA; BB; CC; DD; EE interposeram recurso da decisão de primeira instância que os condenou nas seguintes penas a)-O arguido CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93 de 22/1 na pena de quatro anos de prisão; b)- O arguido FF na pena de oito anos de prisão por ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21°, n° 1 e 24° - c) do DL 15/93 de 22/1; c)-O arguido DD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93 de 22/1 na pena de cinco anos de prisão; d)-O arguido GG na pena de sete anos de prisão por ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21°, n° 1 e 24° - c) do DL 15/93 de 2211 com referência às tabelas I - A e I - C; e ainda, condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6°, n° 1 do DL 22/97 de 27/6 na redacção que lhe foi dada pelo DL 98/01 de 25/8 na pena de três meses de prisão; e efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas a este arguido condenando-o na pena única de sete anos e um mês de prisão; e)-O arguido BB pela prática de um crime de praticado um crime de tráfico de estupefaciente praticado um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21°, n° 1 do D.L. 15/93 na pena de quatro anos e meio de prisão; e, ainda, condenar este arguido pela prática de um crime de posse de arma proibida p.p. no artigo 275 do Código Penal e artigo 3º nº 1-f) do DL 207-A/75 na pena de três meses de prisão; efectuando o cúmulo jurídico das penas aplicadas a este arguido foi o mesmo condenado na pena única de quatro anos e sete meses de prisão i)-O o arguido EE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93 de 22/1 na pena de seis anos de prisão; e efectuar o cúmulo jurídico desta pena com a pena que foi aplicada no âmbito do proc.468/01.8TASTB desta Vara Mista, condenando-o na pena única de sete anos e seis meses de prisão; g)-O arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93 de 22/1 na pena de cinco anos de prisão; e ainda, condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo art. 275° do C. Penal e art. 3°, n° li) do DL 207-A/75 de 17/4 na pena de três meses de prisão; e efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas a este arguido condenando-o na pena única de cinco anos e um mês de prisão.

Inconformados, e dentre outros, recorreram estes arguidos para o Tribunal da Relação de Évora, no qual, por Acórdão de 2 de Maio de 2006, foi concedido provimento parcial ao recurso do MºPº, e, baixando-se as penas respectivas, entendeu-se adequado aplicar ao arguido GG, pela prática do aludido crime de tráfico estupefacientes agravado, p.p. pelas disposições legais referidas, a pena de seis anos de prisão pelo que, refazendo o cúmulo jurídico em que o mesmo foi condenado, se lhe fixou a pena única em seis anos e um mês de prisão; aplicar ao arguido FF pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. também pelas disposições já referida pena de sete anos de prisão.

Foi concedido também provimento parcial ao recurso do arguido DD, pelo que a pena baixou para 4 anos de prisão.

Igual provimento parcial foi concedido ao recurso do arguido BB, pelo que a pena baixou para 4 anos de prisão.

Foi concedido também provimento parcial ao recurso do arguido EE e, por uma questão de harmonização das penas aplicadas, bem como de justiça relativa, entendeu-se fixar a pena em este arguido, pela prática do aludido crime de tráfico de estupefacientes, em cinco anos de prisão; e reformulando o cúmulo jurídico, com a pena que lhe foi aplicada no Processo nº 468/01.8TASTB, da Vara Mista de Setúbal, ficou o mesmo condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

Aos restantes recursos foi negado provimento.

Os referidos arguidos recorreram deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando, além do mais, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto que fizeram, nos termos dos artigos 379°, nº 1, al. c) e 425°, n° 4, do CPP, pedindo a anulação do acórdão recorrido e a sanação da nulidade invocada.

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, foi concedido provimento ao recurso dos arguidos, CC, FF, DD, GG, BB, EE e AA, e anulado o acórdão recorrido quanto a eles, tendo sido ordenado que esta Relação de Évora, antes de mais, os notificasse para aperfeiçoarem as conclusões dos respectivos recursos, por forma a impugnarem a matéria de facto com as especificações e formalismos previstos no artigo 412°, nºs 3 e 4 do CPP, sob pena de rejeição nessa parte.

Este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça manteve as decisões tomadas na 1ª Instância e na Relação quanto aos demais arguidos.

Por despacho de 25-10-2006, e em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi ordenada a notificação dos referidos arguidos: CC, FF, DD, GG, BB, EE e AA, para, em dez dias aperfeiçoarem as conclusões dos respectivos recursos, por forma a impugnarem a matéria de facto com as especificações e formalismos previstos no artigo 412°, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição, nessa parte.

Na sequência deste despacho, vieram apresentar outras conclusões da motivação dos respectivos recursos os arguidos: CC, FF, DD, GG, BB, e AA.

Em sede de decisão recorrida e ora sob análise foi decidido, nos termos do artigo 71 do Código Penal, fixar a pena aplicada ao arguido DD em quatro anos de prisão.

Igualmente ao arguido GG foi fixada a pena de seis anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente e, em cúmulo jurídico, a pena de seis anos e um mês de prisão A pena aplicada ao arguido BB foi reduzida nos termos do artigo 70 do Código Penal para quatro anos de prisão A pena aplicada ao arguido EE pela prática do crime de tráfico de estupefaciente foi reduzida para cinco anos de prisão e reformulado o cúmulo jurídico com a pena ap0licada no processo 468/01.8 TASTB da Vara Mista de Setúbal foi condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: Arguido DD I-O Acórdão, ora sob censura ao não atenuar especialmente a pena do arguidos recorrente DD, não usou de um critério equitativo e uniforme da aplicação das medidas das penas.

II-Violando deste modo os princípios basilares do processo penal, da proporcionalidade, adequação e equidade; III-Admitindo-se, ainda, a intervenção do arguido nos factos, a pena concretamente aplicada sempre deveria ter sido especialmente atenuada; IV-Uma vez que, o foi em relação a outros arguidos, cuja intervenção se manifestou de forma idêntica à do recorrente ou mais grave e intensa ao longo de todo o processo; V-Confrontando todas as circunstâncias atenuantes com a moldura penal do tipo de crime em causa, sempre poderá dizer-se que a mesma não comporta justiça a medida a aplicar ao ora recorrente; VI-A atenuação especial da pena deve atender às necessidades de prevenção geral e especial; VII-Necessidades essas que, no caso concreto deveriam ter sido ponderadas por se mostrarem bastante diminuídas; VIII-o douto acórdão, ora sob censura, não fundamenta de qualquer forma, em relação ao arguido DD, a não aplicação do Instituto da Atenuação Especial da Pena; IX-Violou assim, a obrigatoriedade contida no disposto no art° 374 nº2 do CPP, por manifesta ausência de fundamentação da não atenuação especial da pena ao recorrente; X-Limitando-se a reenviar a fundamentação para as considerações tecidas quanto à inexistência de fundamentos legais, no caso concreto, para a atenuação especial da pena XI-Nestes termos, a decisão proferida pelo venerando Tribunal da Relação de Évora é nula nos termos do art° 374 nºl al. a) do CPP.

XII-A optar-se pela Atenuação especial da pena, deveria esta sempre ser suspensa na sua execução; XIII-A ameaça da pena tem um efeito dissuasor e a condenação tem de ser entendida no sentido da ressocialização pelo que " sempre que se verifiquem os pressupostos, o Juiz tem o dever de suspender a execução da pena ( AC STJ de 27/06/1996 in C. ACS STJ IV volume tomo 2, Pag 204).

XIV-Ao não atenuar especialmente a pena ao arguido DD, o Colendo Tribunal da Relação de Évora violou o disposto nos art°s. 70°, 72° e 73° do CPP; XV-E ainda o principio da adequação, proporcionalidade e equidade incerto no art° 193° do CPP.

XVI-Padecendo ainda do vício de absoluta falta de fundamentação, no tocante ao arguido DD nos termos do disposto no art° 374 n° 2 do CPP.

Arguido EE 1. O acórdão ora recorrido não apreciou de qualquer forma o recurso interposto pelo ora recorrente; 2. Limitou-se a reduzir um ano de prisão na pena em que o recorrente fora condenado na 1 a instância, por uma questão de harmonização das penas aplicadas, bem como de justiça relativa.

  1. Persistem os mesmos vícios e irregularidades processuais que há que sanar, erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação e a decisão.

  2. A pena em que o recorrente ficou condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes deverá ser reduzida para o seu limite mínimo 4 (quatro) anos de prisão e reformulando-se o cumulo jurídico com a pena aplicado no Processo nº 468/01.8TASTB da Vara Mista de Setúbal.

  3. Foram violados os art. 40° e 71 ° do Código Penal.

  4. Deverá ser, em conformidade, revista a pena unitária aplicada ao recorrente, reduzindo-se a mesma para 4 (quatro) anos, reformulando-se o cúmulo jurídico.

    Arguido BB.

  5. O arguido, em lª Instância, foi julgado pela prática do crime de Tráfico de Estupefacientes do art. 21 do DL 15/93 de 22/01 e posse ilegal de arma proibida (navalha) e condenado na pena de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT