Acórdão nº 06/14 de Tribunal dos Conflitos, 26 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos 1.
Relatório O Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, verificando a existência de um conflito negativo de jurisdição, notificou as partes para os efeitos previstos no artigo 112º, n.º 1, do novo CPC e a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos.
Neste Tribunal de Conflitos o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser reconhecida a competência dos tribunais judiciais.
Foram ouvidas as partes para, querendo, se pronunciarem, mas nada disseram.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes são as seguintes:
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O A……………. SA deduziu, no Tribunal Judicial de Castelo Branco, uma acção executiva com vista ao pagamento de facturas emitidas pela ARS Centro IP, das quais é adquirente por via da celebração de contrato de “factoring” com a empresa B……………. SA, arguindo que a cedência das facturas em causa foi devidamente comunicada à ARS IP, entidade que aceitou tal cessão.
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Termina pedindo a liquidação da obrigação no valor de € 271.234,84 euros e juros de mora vencidos e vincendos.
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As referidas facturas respeitavam à empreitada “Projecto/construção do Centro de Saúde de Oleiros”.
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A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE CASTELO BRANCO, EPE veio opor-se à execução alegando não ser parte legítima, invocando ainda a incompetência do tribunal judicial em razão da matéria.
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O Tribunal Judicial de Castelo Branco por decisão já transitada em julgado declarou-se incompetente, em razão da matéria, considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco por decisão também transitada em julgado declarou-se incompetente, em razão da matéria.
2.2.
Matéria de direito A questão a decidir é a de saber qual a jurisdição competente para decidir uma oposição à execução que tem como títulos executivos diversas facturas adquiridas pelo exequente (A………….) através de um “contrato de factoring” à emitente de tais facturas B…………….., SA” e emitidas sobre a ARS Centro IP.
O Tribunal Judicial de Castelo Branco, como já referimos, considerou que os tribunais judiciais eram incompetentes, em razão da matéria. Para tanto, e na parte que agora interessa, entendeu que “… o contrato de empreitada de onde emergem os alegados créditos exequendos está sujeito à disciplina da contratação pública nos...
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