Acórdão nº 040/13 de Tribunal dos Conflitos, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº. 40/13 EMGHA - Gestão da Habitação Social de Cascais, E.M., S.A., com sede em Cascais, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra B………, com última morada conhecida no Bairro ………, Praça ………, n.º ……, ex Lote ……, ….., 2785-……., São Domingos de Rana, acção administrativa comum, sob a forma de processo sumário, nos termos e fundamentos de facto seguintes: 1 - A a. é gestora do parque habitacional do Município de Cascais, legítimo proprietário do fogo habitacional que corresponde ao Bairro ……., Praça ……., n.º ….., …….., em S. Domingos de Rana, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Rana.

2 - Por contrato celebrado em 12 de Novembro de 1999, a a. deu de arrendamento para habitação do r. a fracção autónoma identificada no art. 1º antecedente, nos termos estabelecidos no respectivo contrato de arrendamento.

3 - Tal fogo foi cedido para habitação do r. pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 01.02.2000, renovando-se sucessivamente nos termos da lei, conforme estabelecido na cláusula 2ª do referido contrato de arrendamento.

4 - A renda convencionada inicialmente foi de Esc: 840$00 (oitocentos e quarenta cscudos), correspondente a € 4,19 (quatro euros e dezanove cêntimos), conforme estabelecido na cláusula 3ª do referido doc. n.º 2.

5 - A renda seria paga adiantadamente na tesouraria da Câmara Municipal de Cascais - actualmente na tesouraria da a. - no primeiro dia útil do mês a que respeitasse, conforme cláusula 5ª 6 - Cumpre relevar que o mencionado contrato foi celebrado no regime de Renda Apoiada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, conforme respectiva cláusula 1ª.

7 - Em conformidade com tal diploma legal, a renda é calculada objectivamente em função do rendimento do arrendatário e do seu agregado familiar.

8 - Em virtude das actualizações operadas, a renda foi ajustada gradualmente, de acordo com o rendimento do r. (cfr. cláusula n.º 4.3), sendo que na presente data a renda corresponde a €13,96 (treze euros e noventa e seis cêntimos).

9 - Sucede, porém, que o r. deixou de usar efectivamente o locado perdurando a sua ausência há mais de um ano.

10 - Com efeito, a a. efectua regularmente visitas aos fogos atribuídos aos arrendatários com vista, por um lado, a avaliar a respectiva situação social e, por outro lado, a verificar as condições em que os locados se encontram.

11 - Acresce que vários técnicos da a. comprovaram pessoalmente e em diversas tentativas de visitas ao locado que o r. não reside efectivamente no locado desde, pelo menos, Maio de 2008, conforme adiante melhor se descreverá.

12 - Desde, pelo menos, Maio de 2008, que o r. não pernoita no fogo em apreço.

13 - Assim como desde, pelo menos, Maio de 2008, que o r. não recebe no fogo em apreço os seus amigos e/ou familiares.

14 - Da mesma forma que desde, pelo menos, Maio de 2008, que o r. não confecciona nem toma no fogo as suas refeições.

15 - Na verdade, se o fogo estivesse a ser usado efectivamente pelo r. e aí este se albergasse, dormisse e tomasse as suas refeições, certamente existiriam registos de consumo de água e gás, comprovativos de um uso regular, o que não sucede.

16 - Se o fogo constituísse o centro da vida familiar e social do r. e aí este residisse, certamente os colaboradores da a. conseguiriam contactá-lo e visitá-lo no locado, o que também não sucedeu, conforme atestam os relatórios de visita efectuados.

17 - A verdade é que é o próprio r. que tem vindo a indicar que não é no locado que tem o centro da sua vida familiar e social, conforme se prova pela Declaração emitida em 27 de Fevereiro de 2008 pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional da Segurança Social, comprovativa que o r. reside na Rua …….., Lote ……., n.º ……, ………., no Monte da Caparica, conforme doc. n.º 38, cuja cópia, se protesta juntar.

18 - Inclusivamente os filhos do r. foram matriculados nos anos lectivos de 2008/2009 num estabelecimento escolar no Monte da Caparica.

19 - Circunstância que se mantém desde, pelo menos, Maio de 2008 até à presente data, conforme foi atestado pelos vizinhos do r. e colaboradores da a..

20 - Mais, em virtude do r. ter deixado residir no locado, a a. viu-se obrigada a instaurar uma acção de despejo com fundamento no respectivo não uso, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, que correu termos no 1º Juízo Cível, sob o n.º 1332/10.5TBCSC.

21 - Sucede que por sentença proferida em 02.08.2011, o 1º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Cascais julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer o pedido da a., conforme cópia da sentença que se junta como doc. n.º 41.

22 - Tendo o 1º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Cascais considerado que a jurisdição administrativa seria, ao abrigo do disposto no art. 4º, alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competente para apreciar o pedido da a..

23 - Acresce que as rendas devidas pelo r. deixaram de ser pagas desde Setembro de 2011, estando em dívida actualmente as rendas referentes a: (i) Setembro a Dezembro de 2011 (€ 55,84); (ii) Janeiro e Março de 2012 (€41,88).

24 - Na presente data encontra-se em dívida a quantia total de € 97,72 (noventa e sete euros e setenta e dois cêntimos), correspondente a 7 (sete) rendas em atraso.

Como fundamento da sua pretensão invocou a Autora a cláusula 17ª do contrato de arrendamento, segundo a qual “em tudo o que for omisso aplicar-se-ão as disposições, em primeiro lugar, do Regime da Renda Apoiada, e, subsidiariamente, as disposições da lei geral, a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e que alterou as disposições do Código Civil”.

Invoca como fundamentos de direito, a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas e não uso do locado - artigo 1038.º, alínea a) - quanto à falta de pagamento de rendas - artigo 1083.º, n.º 2, alínea d), em conjugação com o artigo 1072.º - quanto ao não uso - e artigo 1041.º, n.º 1, como aqueles do Código Civil, sendo este quanto à mora do locatário, e ainda o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Defende a competência do TAF de Sintra, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Termina pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, consequentemente, seja: a) declarado resolvido o...

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