Acórdão nº 021/14 de Tribunal dos Conflitos, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 21/14 Em 2013.06.07, Águas de Paredes SA requereu contra A…………, primeiro como injunção e depois, como ação administrativa comum, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a presente ação.

Alegou, em resumo, que - é uma sociedade comercial anónima e se dedica ao serviço público de fornecimento de água e drenagem de águas residuais; - no exercício da sua atividade prestou serviços contratados com a ré; - apesar de instada para o efeito a ré não pagou a quantia e em dívida.

Pediu a condenação da ré no pagamento desses serviços.

Em 2013.03.12, foi proferido despacho saneador, onde aquele Tribunal se julgou incompetente em razão da matéria e absolveu a ré da instância.

Em síntese, entendeu-se nessa decisão que não estava em causa “uma verdadeira situação fundada no exercício de poderes administrativos (prerrogativa de autoridade), por não estar aqui discutida a possibilidade da impetrante poder ou não cobrar determinada tarifa a particular, mas antes uma relação contratual de fornecimento de água, que, (…) é um litígio privado resultante da cobrança de uma suposta dívida advinda de um contrato de fornecimento”.

Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Paredes, foi, em 2013.10.22, proferido despacho em que se declarou também o tribunal incompetente em razão da matéria e se absolveu a ré da instância.

Entendeu-se “que a natureza da relação contratual em litígio não é manifestamente privada, porquanto balizada, em várias vertentes, por normas de direito público que lhe são impostas e a desenham, à luz do artigo 4°, nº 1, alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que é à jurisdição administrativa que cabe apreciar as questões relativas aos contratos a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo”.

Suscitada a resolução do conflito pela autora, veio o Ministério Público emitir parecer no sentido de se julgar como tribunais competentes em razão da matéria os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

A questão que importa dirimir consiste, pois, em saber se para a apreciação do pedido formulado é competente a jurisdição administrativa e fiscal ou a jurisdição comum.

Como unanimemente vem sido entendido, a competência de um tribunal é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos — natureza da providência solicitada ou do direito...

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