Acórdão nº 065/13 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Processo nº: 65/13 - Conflito Negativo de Jurisdição Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos: I 1. EMGHA - GESTÃO DA HABITAÇÃO SOCIAL DE CASCAIS, E.M., S.A.

instaurou, pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Cascais, ação declarativa, sob a forma de processo sumário, contra A…………….

, pedindo: a) Seja declarado resolvido o Acordo de Cedência celebrado entre a A. e o R. em 16/02/2004, com fundamento na falta de pagamento de 68 prestações mensais; b) O R. seja condenado a entregar à A. a parte do fogo cedida, totalmente livre e devoluta; c) O R. seja condenado a pagar à A. a quantia de € 9.230,19, correspondente a 68 prestações mensais em atraso; d) O R. seja condenado a pagar à A. o montante devido a título de prestações vincendas, desde a data da apresentação a juízo da p.i. até à data em que se considerar resolvido o Acordo de Cedência em causa; e) O R. seja condenado a pagar à A. a indemnização devida pela ocupação da parte do fogo cedida, desde a data em que se considerar resolvido o Acordo de Cedência até à efetiva restituição da mesma; Subsidiariamente, para o caso de se entender que o Acordo de Cedência constitui um verdadeiro contrato de arrendamento, pede: a) Seja declarado resolvido o Acordo de Cedência celebrado, em 16.02.2004, entre a A. e o R., com fundamento na falta de pagamento de 29 rendas; b) O R. seja condenado a entregar à A. o locado totalmente livre e devoluto de pessoas bens e em bom estado de conservação, tal como o encontrou; c) O R seja condenado a pagar à A. o montante devido a título de 29 rendas vencidas e não pagas, no valor total de €2.637,90; d) O R. seja condenado a pagar à A. o montante devido a título de rendas vincendas, desde a data da apresentação da p.i. em juízo, até a data em que se considerar resolvido o referido acordo; e) O R seja condenado a pagar à A. a indemnização devida pela ocupação do locado desde a data em que se considerar resolvido o Acordo de Cedência até à efetiva restituição do mesmo.

  1. Alegou, em síntese: (i) Ser gestora do parque habitacional do Município de Cascais, legítimo proprietário da fração que foi, em parte, dada de arrendamento ao R., por virtude do protocolo de Cooperação que juntou aos autos; (ii) Naquela qualidade, cedeu ao R., em 01.05.2004, um quarto na referida fração autónoma para sua habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n° 166/93, de 7 de maio, pelo valor mensal de € 29,25, atualmente de € 165,00, sendo que o R. não pagou as prestações de março, julho a setembro e novembro e dezembro de 2006, janeiro a março e maio a dezembro de 2007, e janeiro a dezembro de 2008.

  2. Por decisão de 07.10.2011, aquele 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Cascais declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido e, em consequência, absolveu o R. A……………. da instância.

  3. EMGHA - GESTÃO DA HABITAÇÃO SOCIAL DE CASCAIS, E.M.,S.A.

    instaurou, então, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação administrativa comum, sob a forma de processo sumário, contra A…………….., pedindo: a) Seja declarado resolvido o Acordo de Cedência celebrado, em 16.02.2004, entre a A. e o R., com fundamento na falta de pagamento de 68 prestações mensais; b) O R. seja condenado a entregar à A.

    a parte do fogo cedida totalmente livre e devoluto de pessoas bens e em bom estado de conservação, tal como o encontrou; c) O R. seja condenado a pagar à A.

    o montante total de € 9.230,19, correspondente a 68 meses de prestações em atraso; d) O R. seja condenado a pagar à A. o montante devido a título de prestações vincendas, desde a data da apresentação a juízo da p.i. até à data em que se considerar resolvido o Acordo de Cedência em causa; e) O R seja condenado a pagar à A. a indemnização devida pela ocupação da parte do fogo cedida desde a data em que se considerar resolvido o Acordo de Cedência até à efetiva restituição da mesma.

    f) O R. seja condenado a pagar à A. a quantia de € 177,12, a título de juros de mora vencidos de 29 prestações vencidas e não pagas até à presente data, bem como a quantia correspondente aos juros de mora vincendos sobre as demais prestações mensais, calculados à taxa legal aplicável até efetivo e integral pagamento.

    Subsidiariamente, para o caso de se entender que o Acordo de Cedência constitui contrato de arrendamento propriamente dito, pede: a) Seja declarado resolvido o Acordo de Cedência celebrado, em 16/02/2004, entre a A. e o R., com fundamento na falta de pagamento de 68 rendas; b) O R. seja condenado a entregar à A. o locado totalmente livre e devoluto de pessoas bens e em bom estado de conservação, tal como o encontrou; c) O R. seja condenado a pagar à A. o montante total de € 9.230,19, correspondente a 68 rendas vencidas e não pagas; d) O R. seja condenado a pagar à A. o montante devido a título de rendas vincendas, desde a data da apresentação a juízo da p.i. até à data em que se considerar resolvido o Acordo de Cedência em causa; e) O R. seja condenado a pagar à A. a indemnização devida pela ocupação do locado desde a data em que se considerar resolvido o Acordo de Cedência em apreço até efetiva restituição do mesmo; f) O R seja condenado a pagar à A. a quantia de € 177,12, a título de juros de mora vencidos de 30 rendas vencidas e não pagas até à data, bem como a quantia correspondente aos juros vincendos calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

  4. Por decisão de 14.11.2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deliberou: «(...) julgo incompetente este tribunal administrativo de círculo de Sintra, em razão da matéria e da jurisdição, para conhecer da presente ação e dos respetivos pedidos condenatórios, por ser competente o tribunal comum, em face da natureza privada das relação jurídica contratual concreta e das consequentes normas; sendo que, para casos de contratos administrativos de arrendamento para habitação, respetivo despejo e execução das dívidas, sempre seria competente a própria proprietária do imóvel CMC/Autora, em face das normas especiais que lhe atribuem tal poder de autoridade, e do processo de execução fiscal respetivo, e não este tribunal» Pari passu, ordenou a subida dos autos ao venerando STA - Tribunal de Conflitos.

  5. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto Parecer no qual concluiu ser de atribuir ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a competência para conhecer e julgar a ação, fundamentado em que «no caso, por detrás de tudo está a deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 2.2.2004 em celebrar com o R. um contrato de arrendamento de parte da habitação em causa, no âmbito da habitação social e de rendas condicionadas», pelo que, acrescenta, «acompanhamos a fundamentação da decisão do Tribunal Judicial de Cascais (1° Juízo Cível) constante de fls. 32/41 destes autos, que, no fundo segue a jurisprudência constante dos Acs. deste Tribunal de Conflitos n°s 12/11 de 25.09.2012; n° 4/13 de 05.03.2013; n°25/13 de 26.09.2013 e do recente Ac. 49/13 de 11.12.2013 (num caso idêntico).» 7.

    Porque uma e outra decisões transitaram em julgado, configura-se a existência de um conflito negativo de jurisdição que compete a este Tribunal de Conflitos resolver, reconduzindo-se a questão decidenda a saber e definir qual das jurisdições em confronto – administrativa ou comum – é a competente.

  6. ...

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