Acórdão nº 02699/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 14 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “JT..., PROJECTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 07.03.2013, proferida na ação administrativa especial pela mesma instaurada contra o “MINISTÉRIO DA ECONOMIA” [doravante «ME»] [anteriores “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO” e “MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO” - cfr. leis orgânicas dos XVIII e XIX Governos Constitucionais (DL n.º 321/2009, de 11.12 e DL n.º 86-A/2011, de 12.07) e leis orgânicas aprovadas, respetivamente, pelo DL n.º 11/2014, de 22.01, pelo DL n.º 126-C/2011, de 29.12 e pelo DL n.º 208/2006, de 27.10] e que julgou improcedente a sua pretensão de anulação da decisão de 08.07.2009, comunicada pelo ofício DGIC/DRF-FS datado de 27.07.2009, que determinou a restituição do montante de 5416,44 € relativa ao projeto n.º 00/22566.
Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 318 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...
A - O R. imputou à A. a existência de duas sobreposições ao nível de formador na formação que fazia parte do curso de Qualificação de Recursos Humanos - Prime, aprovado por decisão notificada à A. em 14.06.2007.
B - A A. impugnou expressamente essa imputação não só quando notificada para se pronunciar, nos termos dos arts. 100.º e 101.º do CPA (audiência prévia), mas também quando impugnou a decisão respetiva com a propositura da presente ação, juntando documentos, quer naquela, quer nesta, impugnação.
C - A Administração (o R.) até admite a razão da A., e, portanto, a não existência de tais sobreposições, mas não toma em consideração os documentos juntos na resposta à notificação referida na conclusão anterior, por os considerar extemporâneos, assim admitindo, formalmente, tais ditas sobreposições.
D - A A. na petição inicial da ação impugna, juntando documentos comprovativos da sua alegação, a existência de tais sobreposições, alegando exaustivamente as razões da não verificação das mesmas, razões comprovadas pelos documentos juntos ao articulado referido.
E - O Tribunal, ora recorrido, não curou de averiguar das razões invocadas pela A., nem da documentação pela mesma apresentada, e louvando-se apenas na alegação da Administração (R.), entendeu dar como provados os factos invocados pela dita Administração, fazendo tábua rasa do alegado pela A. e da documentação por ela junta.
F - Ora a A. na resposta à notificação que lhe foi feita no âmbito da audiência prévia, e ao abrigo do n.º 3 do art. 101.º do CPA, juntou os documentos já referidos, pelo que, nos termos esse normativo e dos princípios do Estado de Direito e do contraditório, à dita Administração, incumbia a obrigação de analisar os mesmos e apurar da verdade ou não das aludidas sobreposições, obrigação que não cumpriu minimamente, limitando-se a considerá-los tardiamente apresentados.
G - Na presente ação interposta por violação dessa obrigação, e salientando-se comprovadamente, como dito atrás, a não existência de tais sobreposições, pediu-se a anulação da decisão de cancelamento do financiamento e da devolução da importância já entregue, uma vez não existir a imputada irregularidade.
H - A sentença recorrida, seguindo o entendimento da Administração, não analisa as razões alegadas pela A. e os respetivos documentos juntos, e, apesar do próprio art. 90.º do CPTA impor ao juiz o dever de tudo fazer para apurar a «verdade material», não se quedando pela mera verdade formal, e, portanto, dá como provadas as imputadas sobreposições, com manifesta violação desse art. 90.º, que inclusivamente até manda aplicar o Código de Processo Civil.
I - Ora, do alegado e comprovado pela A., face aos documentos juntos aos autos, resulta que efetivamente não ocorreram essas imputadas sobreposições, e que a formação foi real e efetivamente realizada, pelo que a sentença recorrida decidiu erradamente ao dar como provadas as sobreposições.
J - Pelo que tem, nessa medida, de ser revogada e face a essa revogação, e não se provando as sobreposições, deve o pedido formulado na ação ser julgado procedente e, em consequência, anulada a decisão impugnada na ação.
K - Se, porém assim se não entender, e antes se vier a entender não poderem tais documentos serem considerados apenas por se considerar tardia a sua junção, como sustentado pelo R., deve então, e mesmo assim, a decisão impugnada ser anulada por evidente violação do princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do art. 266.º da CRP e n.º 2 do art. 5.º do CPA.
L - Uma vez que o cancelamento do financiamento e a devolução da reduzida quantia já entregue é uma sanção manifestamente desproporcionada à junção tardia de tais documentos.
M - Assim, sendo manifesta a violação dos arts. 100.º e 101.º n.º 3 do CPA, 90.º do CPTA e mesmo n.º 2 do art. 266.º da CRP e n.º 2 do art. 5.º do CPA, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, julgado totalmente procedente o pedido da A. formulado na petição inicial …”.
O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 337 e segs.
], tendo concluído que: “… 1. Dá-se por reproduzida a sentença por ser a mais adequada e melhor resposta para o recurso, bem como reproduzida a contestação do MEE por se aplicar inteiramente o alegado.
-
Todos os documentos instruídos até à decisão foram juntos ao procedimento foram analisados para a decisão, e devidamente ponderados. Não só não se prova o contrário como a recorrente sustenta, (Concl K) como tal se prova no «P.A.» e se encontra provado na sentença.
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Pelo instrutor e pelo decisor administrativo foram cumpridos os preceitos legais cujo incumprimento a recorrente pretende: art. 100.º,101.º do CPA. O tribunal também cumpriu o art. 90.º do CPTA.
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É falso o pretexto inventado pela recorrente de que houve uma junção tardia de documentos que não foram ponderados para a decisão. Nem se trata de junção tardia, nem de não consideração de documentos, para a decisão administrativa impugnada.
A instrução não beliscou a imparcialidade e o interesse público e os outros princípios constantes do art. 266.º da CRP, bem como os preceitos legais, como é a do caso.
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A ação discute apenas a invalidade do ato decisor impugnado ao tempo da decisão administrativa. A validade do ato afere-se pelo cumprimento da legalidade ao tempo do ato impugnado. Tempus regit actum. Desinteressam pretensos documentos novos alegadamente juntos aos autos judiciais.
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O ato impugnado tem como pressupostos de facto não a realidade material mas a realidade declarada, ou melhor, as declarações.
E isso basta-lhe. Porque a irregularidade está nas incorreções declarativo/formais que se provam pelas declarações em si e o efeito de falta de fé que causaram. E não numa incorreção material como a recorrente pretende. A falta de correspondência (ou correspondência) material entre o declarado e o ocorrido não chega a ser relevante quando desde logo o declarado, as declarações não oferecem condições de confiança e fidedignidade exigidas para o financiamento - que se baseia na confiança das declarações.
Ou seja, basta que as declarações em cuja confiança e garantia de fidelidade (fidedignidade) o subsidio se baseia - por notoriamente não ser exequível às autoridades administrativas estarem presentes em cada projeto financiado e observarem e controlarem diretamente in locu cada curso, de todos os inúmeros promotores - deixem de merecer essa confiança e a fidedignidade pressuposta.
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Nas circunstâncias do caso a que foi aplicado o art. 23.º n) da Port. 799-B/2000, para conferir a legalidade do ato, a sentença recorrida só tinha que relevar e apreciar o que foi e deveria ser pressuposto de facto do ato: o conjunto das declarações sobre o processo formativo. Tanto bastava para se aplicar aquela norma e consequentemente revogar a aprovação do financiamento.
Pelo que também não errou na seleção e julgamento da matéria de facto relevante. Ateve-se, e bem, ao que foi eleito pela lei para relevar prejudicialmente em primeira linha na decisão administrativa.
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A sentença não dá por provado mais do que foi declarado no procedimento. Ou seja, as declarações emitidas sucessivamente no procedimento. A sentença não dá como provadas as sobreposições materiais que a recorrente quer ver negadas, mas sim as declarações sobre essas sobreposições, e constata que as mesmas se verificaram no procedimento. O que é objetivo, e só veio ser confirmado por novas declarações contraditórias que a promotora veio juntar a posteriori para compor o antes declarado. Se uma declaração não merecem definitivamente crédito não há razão para que outras provindas do mesmo interessado, e depois de lhe ser comunicado o óbice, beneficiem da presunção de crédito.
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Como as declarações da promotora sobre o processo formativo, independentemente da realidade dos cursos ter ocorrido, se...
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