Acórdão nº 02699/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução14 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “JT..., PROJECTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 07.03.2013, proferida na ação administrativa especial pela mesma instaurada contra o “MINISTÉRIO DA ECONOMIA” [doravante «ME»] [anteriores “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO” e “MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO” - cfr. leis orgânicas dos XVIII e XIX Governos Constitucionais (DL n.º 321/2009, de 11.12 e DL n.º 86-A/2011, de 12.07) e leis orgânicas aprovadas, respetivamente, pelo DL n.º 11/2014, de 22.01, pelo DL n.º 126-C/2011, de 29.12 e pelo DL n.º 208/2006, de 27.10] e que julgou improcedente a sua pretensão de anulação da decisão de 08.07.2009, comunicada pelo ofício DGIC/DRF-FS datado de 27.07.2009, que determinou a restituição do montante de 5416,44 € relativa ao projeto n.º 00/22566.

Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 318 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...

A - O R. imputou à A. a existência de duas sobreposições ao nível de formador na formação que fazia parte do curso de Qualificação de Recursos Humanos - Prime, aprovado por decisão notificada à A. em 14.06.2007.

B - A A. impugnou expressamente essa imputação não só quando notificada para se pronunciar, nos termos dos arts. 100.º e 101.º do CPA (audiência prévia), mas também quando impugnou a decisão respetiva com a propositura da presente ação, juntando documentos, quer naquela, quer nesta, impugnação.

C - A Administração (o R.) até admite a razão da A., e, portanto, a não existência de tais sobreposições, mas não toma em consideração os documentos juntos na resposta à notificação referida na conclusão anterior, por os considerar extemporâneos, assim admitindo, formalmente, tais ditas sobreposições.

D - A A. na petição inicial da ação impugna, juntando documentos comprovativos da sua alegação, a existência de tais sobreposições, alegando exaustivamente as razões da não verificação das mesmas, razões comprovadas pelos documentos juntos ao articulado referido.

E - O Tribunal, ora recorrido, não curou de averiguar das razões invocadas pela A., nem da documentação pela mesma apresentada, e louvando-se apenas na alegação da Administração (R.), entendeu dar como provados os factos invocados pela dita Administração, fazendo tábua rasa do alegado pela A. e da documentação por ela junta.

F - Ora a A. na resposta à notificação que lhe foi feita no âmbito da audiência prévia, e ao abrigo do n.º 3 do art. 101.º do CPA, juntou os documentos já referidos, pelo que, nos termos esse normativo e dos princípios do Estado de Direito e do contraditório, à dita Administração, incumbia a obrigação de analisar os mesmos e apurar da verdade ou não das aludidas sobreposições, obrigação que não cumpriu minimamente, limitando-se a considerá-los tardiamente apresentados.

G - Na presente ação interposta por violação dessa obrigação, e salientando-se comprovadamente, como dito atrás, a não existência de tais sobreposições, pediu-se a anulação da decisão de cancelamento do financiamento e da devolução da importância já entregue, uma vez não existir a imputada irregularidade.

H - A sentença recorrida, seguindo o entendimento da Administração, não analisa as razões alegadas pela A. e os respetivos documentos juntos, e, apesar do próprio art. 90.º do CPTA impor ao juiz o dever de tudo fazer para apurar a «verdade material», não se quedando pela mera verdade formal, e, portanto, dá como provadas as imputadas sobreposições, com manifesta violação desse art. 90.º, que inclusivamente até manda aplicar o Código de Processo Civil.

I - Ora, do alegado e comprovado pela A., face aos documentos juntos aos autos, resulta que efetivamente não ocorreram essas imputadas sobreposições, e que a formação foi real e efetivamente realizada, pelo que a sentença recorrida decidiu erradamente ao dar como provadas as sobreposições.

J - Pelo que tem, nessa medida, de ser revogada e face a essa revogação, e não se provando as sobreposições, deve o pedido formulado na ação ser julgado procedente e, em consequência, anulada a decisão impugnada na ação.

K - Se, porém assim se não entender, e antes se vier a entender não poderem tais documentos serem considerados apenas por se considerar tardia a sua junção, como sustentado pelo R., deve então, e mesmo assim, a decisão impugnada ser anulada por evidente violação do princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do art. 266.º da CRP e n.º 2 do art. 5.º do CPA.

L - Uma vez que o cancelamento do financiamento e a devolução da reduzida quantia já entregue é uma sanção manifestamente desproporcionada à junção tardia de tais documentos.

M - Assim, sendo manifesta a violação dos arts. 100.º e 101.º n.º 3 do CPA, 90.º do CPTA e mesmo n.º 2 do art. 266.º da CRP e n.º 2 do art. 5.º do CPA, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, julgado totalmente procedente o pedido da A. formulado na petição inicial …”.

O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 337 e segs.

], tendo concluído que: “… 1. Dá-se por reproduzida a sentença por ser a mais adequada e melhor resposta para o recurso, bem como reproduzida a contestação do MEE por se aplicar inteiramente o alegado.

  1. Todos os documentos instruídos até à decisão foram juntos ao procedimento foram analisados para a decisão, e devidamente ponderados. Não só não se prova o contrário como a recorrente sustenta, (Concl K) como tal se prova no «P.A.» e se encontra provado na sentença.

  2. Pelo instrutor e pelo decisor administrativo foram cumpridos os preceitos legais cujo incumprimento a recorrente pretende: art. 100.º,101.º do CPA. O tribunal também cumpriu o art. 90.º do CPTA.

  3. É falso o pretexto inventado pela recorrente de que houve uma junção tardia de documentos que não foram ponderados para a decisão. Nem se trata de junção tardia, nem de não consideração de documentos, para a decisão administrativa impugnada.

    A instrução não beliscou a imparcialidade e o interesse público e os outros princípios constantes do art. 266.º da CRP, bem como os preceitos legais, como é a do caso.

  4. A ação discute apenas a invalidade do ato decisor impugnado ao tempo da decisão administrativa. A validade do ato afere-se pelo cumprimento da legalidade ao tempo do ato impugnado. Tempus regit actum. Desinteressam pretensos documentos novos alegadamente juntos aos autos judiciais.

  5. O ato impugnado tem como pressupostos de facto não a realidade material mas a realidade declarada, ou melhor, as declarações.

    E isso basta-lhe. Porque a irregularidade está nas incorreções declarativo/formais que se provam pelas declarações em si e o efeito de falta de fé que causaram. E não numa incorreção material como a recorrente pretende. A falta de correspondência (ou correspondência) material entre o declarado e o ocorrido não chega a ser relevante quando desde logo o declarado, as declarações não oferecem condições de confiança e fidedignidade exigidas para o financiamento - que se baseia na confiança das declarações.

    Ou seja, basta que as declarações em cuja confiança e garantia de fidelidade (fidedignidade) o subsidio se baseia - por notoriamente não ser exequível às autoridades administrativas estarem presentes em cada projeto financiado e observarem e controlarem diretamente in locu cada curso, de todos os inúmeros promotores - deixem de merecer essa confiança e a fidedignidade pressuposta.

  6. Nas circunstâncias do caso a que foi aplicado o art. 23.º n) da Port. 799-B/2000, para conferir a legalidade do ato, a sentença recorrida só tinha que relevar e apreciar o que foi e deveria ser pressuposto de facto do ato: o conjunto das declarações sobre o processo formativo. Tanto bastava para se aplicar aquela norma e consequentemente revogar a aprovação do financiamento.

    Pelo que também não errou na seleção e julgamento da matéria de facto relevante. Ateve-se, e bem, ao que foi eleito pela lei para relevar prejudicialmente em primeira linha na decisão administrativa.

  7. A sentença não dá por provado mais do que foi declarado no procedimento. Ou seja, as declarações emitidas sucessivamente no procedimento. A sentença não dá como provadas as sobreposições materiais que a recorrente quer ver negadas, mas sim as declarações sobre essas sobreposições, e constata que as mesmas se verificaram no procedimento. O que é objetivo, e só veio ser confirmado por novas declarações contraditórias que a promotora veio juntar a posteriori para compor o antes declarado. Se uma declaração não merecem definitivamente crédito não há razão para que outras provindas do mesmo interessado, e depois de lhe ser comunicado o óbice, beneficiem da presunção de crédito.

  8. Como as declarações da promotora sobre o processo formativo, independentemente da realidade dos cursos ter ocorrido, se...

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