Acórdão nº 048/13 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos I - Relatório A………… intentou no Tribunal Judicial da comarca de Vila Pouca de Aguiar a acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo contra B………… SA alegando, em síntese: No dia 12 de Outubro de 2010 pelas 19,30 horas na Auto Estrada A7 Km 102,875, Vila Pouca de Aguiar, sofrido um acidente de viação, consubstanciado no facto do veículo de matrícula …………., sua propriedade, que conduzia ter embatido contra um animal de raça canina (cão) de cor preta e porte médio, que lhe surgiu repentina e inesperada, quando circulava na identificada Auto Estrada, colisão essa que provocou danos no veículo.

Imputa a culpa do acidente em exclusivo à Ré, porquanto, como concessionária da referida Auto Estrada A 7, responde a título de culpa ou pelo risco pelos prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades compreendidas no objecto da Concessão de acordo com a Base LXXIII do DL n° 284-A/99 de 6 de Julho.

Incumbe à Ré o encargo de manter a Auto Estrada em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização, conforme decorre daquele diploma, assegurando a vigilância, fiscalização e prevenção de acidentes, obrigações que a Ré omitiu, no caso em apreço, tanto mais que no local onde ocorreu o acidente não existia qualquer sinalização que alertasse os condutores que circulavam para a existência de qualquer situação de perigo, (animal ou obstáculo na via), comportamento que configura negligência na observação dos deveres decorrentes do aludido contrato de concessão.

O A acaba o seu articulado, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €2.640,62, acrescida dos juros legais contados, desde a citação e também no pagamento de uma quantia diária de € 5,00 desde 14.05.2011, a título de paralisação do veículo.

Citada a Ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelo autor na petição inicial.

Submetida a factualidade descrita a apreciação foi proferida decisão, que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material, declarando o Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar incompetente em razão da matéria para apreciação da presente acção e absolveu a Ré da instância.

Por seu turno, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela declarou-se igualmente incompetente em razão da matéria para conhecer da acção.

O A através do seu requerimento de fls. 2/3 veio requerer a este Tribunal dos Conflitos a resolução do conflito negativo de competência.

O MP no seu parecer inserido a fls. 52 a 55 pronunciou-se no sentido da atribuição da competência material à jurisdição administrativa.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II - Fundamentação: Antes de mais registe-se as divergências das instâncias sobre a matéria: O Tribunal Judicial de V. Pouca de Aguiar considerando que o autor pretende ser ressarcido pela Ré em consequência de uma actividade por ela desenvolvida, na qualidade de concessionária da autoestrada onde ocorreu o acidente, concluiu que a eventual responsabilização, por actos e omissões decorrentes dessa sua actividade, se insere no âmbito de aplicação do art. 1º nº 5 da Lei nº 67/2007 de 31/12 e considera os tribunais administrativos os competentes em razão da matéria para conhecer do pleito nos termos da alínea i) do art. 4° do ETAF.

Por seu turno, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela considerando não estar em causa facto derivado do exercício de prerrogativas...

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