Acórdão nº 045/13 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

1.1.A…….., S.A.” instaurou, em 19.05.08, no Balcão Nacional de Injunções, com posterior tramitação no 3° Juízo da comarca de Fafe, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra “Condomínio do Prédio sito na Rua ……., ....... - Fafe”, peticionando a quantia de €1258,95, acrescida dos juros de mora vincendos sobre o capital de € 855,98, à taxa mencionada a fls. 2, desde 19/04/08 até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em síntese, que no exercício da respectiva actividade comercial, por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe, celebrou um contrato com o requerido, tendo-lhe sido prestados os serviços contratados, entre os meses de Março de 2004 e Janeiro de 2008, no montante peticionado, que o requerido deveria ter pago, nas datas indicadas a fls. 2, o que, até à data, não ocorreu.

1.2. Houve contestação, por excepção e impugnação, nomeadamente com invocação de ilegitimidade processual, a prescrição da obrigação em causa e, ainda, o abuso de direito por parte da autora.

A autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência das deduzidas excepções.

1.3. Findos os articulados, foi proferido despacho que determinou a notificação das partes, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, para se pronunciarem sobre a verificação da excepção dilatória da incompetência material do 3.º Juízo da comarca de Fafe, por se entender competente, a tal título, o tribunal administrativo.

Ambas as partes se pronunciaram em sentido negativo sobre a suscitada questão, o que mereceu a discordância daquele Juízo, o qual, por sentença de 10/04/12, declarou a respectiva incompetência absoluta, em razão da matéria, para o conhecimento da acção, absolvendo o Réu da instância.

1.4. Essa decisão veio a ser confirmada, por acórdão de 29/11/12 do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual julgou improcedente a interposta apelação.

Tendo a Autora interposto recurso de revista excepcional, a formação mencionada no art. 721°-A, n.º 3, do CPC, ordenou, por acórdão de 14/06/13, a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos, «por assim o ter requerido a recorrente, invocando “lapso” no requerimento de interposição».

1.5. Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída ao tribunal tributário a questionada competência, no quadro do decidido no acórdão de 25.6.2013, processo 33/13.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.

    2.2.1. O objecto do presente recurso é, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, do CPC de 1961 (a que corresponde o artigo 101º, 2, do CPC de 2013), a fixação do tribunal competente para julgar a acção que a Autora, ora Recorrente, A......., S.A., propôs contra Condomínio do Prédio sito na Rua ……….. ......, em Fafe.

    A Autora pede a condenação do Réu ao pagamento da quantia de €1258,95, acrescida dos respectivos juros, decorrente da falta de pagamento dos serviços contratualizados, relativos à distribuição de água, entre os meses de Março de 2004 a Janeiro de 2008, Este Tribunal tem vindo a decidir diversos casos de contornos essencialmente iguais aos do presente: acórdãos de 25/06/2013, Processo n.º 033/13; 26.9.2013, Processo n.º 030/13; 05/11/2013, Processo n.º 039/13; 18/12/2013, processos n.º 038/13 e n.º 053/13.

    Trata-se de casos que são iniciados por A…….., S. A., através do Balcão Nacional de Injunções, sendo, depois, distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

    As incidências específicas de cada um, como, por exemplo, o teor das contestações deduzidas pelos aí requeridos, não são decisivas para a determinação da competência. Com efeito, devendo a competência ser apreciada em função da causa de pedir e pedido, tem-se observado fundamental identidade, pois os processos têm respeitado, sempre, a pedidos por falta de pagamento de facturas de consumo de água.

    E em todos os processos, como neste, é incontroverso que a autora, ora recorrente, é uma sociedade anónima de direito privado concessionária do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água...

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