Acórdão nº 024/12 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos: 1.

A………………. propôs, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, a B……………….. e a Caixa Geral de Aposentações pedindo (1) o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho que sofreu e a recaída ocorrida mais tarde, (2) a condenação no pagamento da remuneração no período das faltas ao serviço motivadas por aquele acidente, desde 13/03/2011, com os juros de mora devidos e (3) a fixação de uma incapacidade permanente para o trabalho e correspondente pensão ou indemnização.

Sem sucesso já que aquele Tribunal se julgou incompetente, em razão da matéria, para decidir essa acção. Decisão que o TCAS confirmou por entender que a causa de pedir desta acção se fundava em acidente de trabalho ao qual se aplicava o Código de Trabalho.

É desse Acórdão que vem o presente recurso onde se formularam as seguintes conclusões: 1. A Recorrente submeteu a relação material controvertida à apreciação de dois Tribunais de competência especializada, o Tribunal de Trabalho e o Tribunal Administrativo com as especificidades e circunstâncias supra explanadas.

  1. À data da interposição do recurso da decisão de 1.ª instância do TAC de Lisboa, que considera que o Aresto e da competência dos Tribunais de Trabalho, o Tribunal de Trabalho ainda não havia proferido decisão.

  2. Todavia, na pendência da notificação do Acórdão do TCAS a Recorrente foi notificada da sentença proferida no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho.

  3. A qual afirma que a competência para a resolução do litígio é dos Tribunais Administrativos e não dos Tribunais de Trabalho.

  4. Existem, assim, duas decisões contraditórias, de dois Tribunais de competência específica, sobre a mesma relação jurídica controvertida.

  5. À Recorrente não pode ser negada a realização da justiça.

  6. Razão pela qual se requer a resolução do presente conflito negativo de competências.

    FUNDAMENTAÇÃO O Acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto: A) A Autora exerce funções de assistente operacional no Hospital Egas Moniz, Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas – Acordo e cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; B) A Autora encontra-se inscrita na Caixa Geral de Aposentações - Acordo e cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; C) A entidade empregadora da Autora transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora, através da Apólice n.° …………… Acordo; D) Em 07/11/2011 a Autora deu entrada da participação de acidente de trabalho nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Lisboa - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial; E) Foi iniciado o procedimento regulado nos art.°s 99° e seg.s do CPT, tendo sido realizada perícia médica e sido frustrada a tentativa de conciliação em 08/02/2012 - Acordo; F) Encontra-se a correr termos no Tribunal de Trabalho a acção judicial instaurada pela Autora, ao abrigo do disposto no art.° 117°, n.° 1, a) do CPT, sob processo n.° 4103/11.8TTLSB, 3° Juízo, 2 secção - doc. 4-A, junto com a petição inicial; G) A Autora instaurou a presente acção administrativa contra a sua entidade empregadora, o Centro Hospitalar de Lisboa, Oriental, EPE, a entidade seguradora B………………… e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em 30/10/2010 e a recaída ocorrida em 13/04/2011 e as lesões sofridas, a condenação ao pagamento da remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidem descontos, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente, desde 13/03/2011, a que acrescem juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento e que lhe seja fixada incapacidade permanente para o trabalho e correspondente pensão ou indemnização, ao abrigo dos art.°s 34° e 38° do D.L. n.º 503/99, de 20/11.

    1. O DIREITO.

  7. É sabido que, nos termos constitucionais, "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" (art.º 211.º/1 da CRP), e que aos tribunais administrativos "compete o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas"...

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