Acórdão nº 041/13 de Tribunal dos Conflitos, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS: A…………, S. A.

intentou no Tribunal Judicial de Fafe acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra B…………, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 156,05.

Alegou, para tanto, e em suma, que no âmbito da sua actividade comercial, por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe, efectuou com a ré um contrato pelo qual lhe prestava serviço de fornecimento de água.

Por tal prestação é-lhe devida a quantia peticionada.

Determinada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à competência do tribunal em razão da matéria (art. 3º do CPC) e, nada sendo invocado, foi declarada a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Fafe, absolvendo-se a ré da instância, pela forma que da decisão de fls. 10 a 24 consta.

Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de fls. 66 a 68-v, decidiu julga-lo improcedente.

Ainda irresignada, veio a autora recorrer para este Tribunal dos Conflitos, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto acórdão de fls..., datado de 2 de Maio de 2013, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que a ora Recorrente, A………… intentou contra o ora Recorrido, absolvendo o aí Réu da instância.

  1. - Sustenta tal decisão, sucintamente, que a Recorrente, sendo uma concessionária do Município de Fafe e desempenhando um serviço público de fornecimento de água aos cidadãos, que a Recorrente, enquanto sociedade comercial concessionária do Município de Fafe na exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e estribando-se a causa de pedir e o pedido nos serviços de abastecimento de água e saneamento contratados pelo Recorrido à Recorrente, o “litígio objecto da presente acção surgiu no âmbito de uma relação jurídico administrativa”.

  2. - Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato para ambas as partes.

  3. - A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido expressamente a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4º, n.° 1, alínea f, a contrario, do ETAF).

  4. - A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas, bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja ao recorrido.

  5. - Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido e da execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado.

  6. - Nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens ao Recorrido, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a relação em causa se destina a prover as necessidades do Recorrido e não quaisquer fins de “interesse público”.

  7. - Apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado é de interesse público ou geral, sendo este corolário exibido de forma plana pela doutrina existente.

  8. - O regime substantivo...

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