Acórdão nº 027/13 de Tribunal dos Conflitos, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I.

A…………, S.A.

, como sede na rua …………, Lisboa, interpôs recurso, para este Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 107º do Código de Processo Civil, do acórdão de 26.06.2012 do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente da sentença de 09.01.2012, proferida pela 1ª Vara Cível de Lisboa, manteve a decisão que declarou o Tribunal Cível materialmente incompetente para conhecer do litígio e dele absolveu a ré MUNICÍPIO DE VILA NOVA DA BARQUINHA.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1- A relação jurídica que as partes pretendem ver solucionada pelo tribunal tem de ser apreciada, para determinação da competência dos tribunais, em função da pretensão deduzida e pelo pedido formulado pelo autor; 2- Não é o contrato de empreitada, celebrado entre o aderente do contrato de factoring e o Município Réu, que está em causa na acção judicial; 3- O que está em causa é um contrato de natureza comercial, celebrado entre uma instituição de crédito especializada e uma sociedade comercial; 4- O réu Município alega, nos nºs 4 e 7 da sua contestação, que a causa de pedir na mesma acção é o “contrato de empreitada de obras públicas”, o que está completamente errado, mas, surpreendentemente, foi acolhido pela 1.ª instância e pelo tribunal da Relação de Lisboa; 5- Repare-se que o réu Município não sustenta que não deve aquela factura concreta, por esta ou aquela razão relacionada com o contrato de empreitada, antes pelo contrário, na sua argumentação tem de começar por admitir que deve; contudo, como o empreiteiro lhe deverá, por seu lado, várias quantias, das quais ele, Município, é credor pretende operar a compensação; 6- Aliás, nunca o réu podia alegar não dever a factura, pois esta só foi emitida (e, cedida, depois à autora) após a elaboração do respectivo auto de medição e verificada pelo dono da obra a “Situação de Trabalho”, o que significa aprovação e compromisso de pagamento por parte do mesmo dono da obra; 7- Simplesmente não há identidade de sujeitos, pois o titular da factura é uma instituição bancária especializada a quem os eventuais créditos do Município não podem ser opostos; 8- Assim, o Município para ver reconhecidos o crédito ou créditos, de que diz ser titular sobre o empreiteiro, não o pode fazer nesta acção e, por via de excepção, mas terá de ir perante o tribunal administrativo discutir o contrato de empreitada, que alega incumprido; 9- Na acção instaurada pela autora, ora recorrente, que financiou em devido tempo o tal empreiteiro e que para se reembolsar precisa de cobrar a factura, discute-se apenas e só o contrato comercial bancário, de factoring ou cessão financeira e, por isso, para tal acção é competente o Tribunal Cível.

O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

A Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de se confirmar a decisão recorrida e, em consequência, serem considerados competentes para a acção os tribunais da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.º, número 1, alíneas e) e f), 2.ª parte do ETAF.

Notificadas as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o parecer do Ministério Público e bem assim sobre o conflito que se suscita, apenas A…………, S.A.

pronunciou-se no sentido do que já defendera na alegação de recurso, o que vale por dizer que, estando em causa uma questão meramente cível, a competência é do Tribunal Cível.

Posto isto, cumpre decidir.

II.

Elementos essenciais a ponderar (Os factos a ponderar são os que resultam dos articulados e documentos (designadamente a certidão de matrícula e a factura junta, a fls. 50, apresentada com a petição inicial), juntos aos autos.

): 1. A recorrente é uma sociedade anónima, cujo objecto social é o exercício do factoring; 2. No exercício da sua actividade, celebrou com a B…………, S.A., um “contrato de factoring”, datado de 18 de Outubro de 2001, que, constante como documento nº 2, foi junto com a petição inicial, pelo qual adquiriu os créditos que esta tinha sobre o réu Município de Vila Nova da Barquinha; 3. Os créditos referidos em 2. resultavam da execução de trabalhos efectuados pela B…………, S.A. ao réu Município, e que, descriminados na factura n.º F100157, que se dá aqui por reproduzida, são correspondentes ao auto de medição n.º 14 da “vossa obra de beneficiação da EN3, transformação em arruamentos entre o Km 87 + 270”.

III.

Em face do que se deixou exposto em I, a questão a decidir é a de dirimir qual a jurisdição competente para julgar o litígio.

IV.

Enquadramento jurídico Nos termos definidos...

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