Acórdão nº 035/13 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 35/13-70.

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos: A…………………, intentou acção em forma ordinária no Tribunal de Família e Menores de Cascais sob o n.º ………….3TBCSC, do 1.º Juízo Cível, contra B……………………., Limitada, entretanto declarada insolvente, e a Fazenda Nacional – Direcção Geral de Contribuições e Impostos, em que pede que as RR sejam condenadas a reconhecer que é comproprietária da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao 2.º piso do rés-do-chão direito e um estacionamento designado pelo n.º 4, no primeiro piso (cave e terraço) do prédio urbano sito à Rua …………….., …….. e …….-……., da Urbanização da ……………….., descrito sob o n.º 3158, da freguesia de ……………., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o n.º 3885, fracção que, por escritura pública de 5.4.2006, adquiriu à primeira daquelas RR.

Mais alegou que a Fazenda Nacional através do Serviço de Finanças de Cascais, nos processos de execução fiscal n.ºs 3433200301 051105 e 343332000301051105, procedeu a duas penhoras da descrita fracção, compropriedade da A, a que correspondem as inscrições F2 e F3, registadas a 13.12.2006 e 22.5.2007 e as Ap.43, de 13.12.2006 e 101, de 22.5.2007.

A aquisição da fracção a favor da A. mostra-se registada, na CRP, posteriormente àquelas penhoras, através da inscrição subsequente G3, correspondente à Ap. 21/12092008, de 12.9.2008, registo que pode opor à segunda, sendo-lhe permitido reivindicar de terceiro a coisa comum sem que lhe possa ser lícito opor que lhe não pertence por inteiro.

Por isso pede que a R. Fazenda Nacional seja condenada a restituir-lhe o imóvel e ordenar-se o cancelamento das inscrições F2 e F3 3, registadas a 13.12.2006 e 22.5.2007 e as Ap.43, de 13.12.2006 e 101, de 22.5.2007.

As RR. contestaram por excepção e por impugnação.

A Ré, agora Massa Insolvente de B……………….., impugna a propriedade do meio processual usado, mostrando-se desajustada a acção de reivindicação para que faltam factos constitutivos do seu direito, atinentes à aquisição originária, não bastando os inerentes a uma aquisição derivada, não se arrogando ela de posse sobre o imóvel, invoca a ilegitimidade da A. desacompanhada de herdeiros dela e falecido marido, ineptidão da petição inicial por deficiência de causa de pedir, não se conseguindo depreender o pedido.

Em caso algum da escritura pública se depreende se o pagamento foi efectuado, o que a leva a impugnar a venda declarada A A. não tem direito de propriedade porque um terceiro, a Fazenda Nacional, detém o registo a seu favor constituído antes do da A.

A Fazenda Nacional invocou, além do mais, a incompetência do tribunal comum, em razão da matéria, por as execução fiscais tendo-se iniciado nos Serviços Locais da Administração Tributária, nem por isso deixam de ser actos jurisdicionalizados, por isso, visto o que se preceitua nos art.ºs 276.º e 278.º, do CPPT, 921.º, do CPC e no que respeita aos embargos de terceiro, a execução fiscal só pode ser anulada por iniciativa do executado em reclamação a levar a cabo no processo de execução fiscal.

Nestes termos se mostra incompetente em razão da matéria o Tribunal comum, o que pede se declare.

Após a dedução de réplica, tréplica e a anulação da citação, depois processada no M.º P.º, que contestou, repetidos que foram os anteriores articulados, réplica da massa insolvente e tréplica foi proferido despacho saneador.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria invocada, por o cancelamento das penhoras registadas caber à jurisdição tributária, nos termos dos art.ºs 151 e 276.º, do CPPT, 166.º e 167 e, quanto aos embargos de terceiro, no 49º, do ETAF.

Foram, assim, os RR absolvidos da instância, com os fundamentos seguintes: Os factos sujeitos a registo, como é o caso de imóvel, só produzem efeito em relação a terceiros se registados; Na data em que a Fazenda Nacional registou as suas penhoras desconhecia se a A. era dona do imóvel por via de aquisição por escritura pública, porque o registo em seu favor se não tinha verificado O registo predial em favor da A. é posterior, pelo que tais penhoras anteriores não podiam ofender o direito de propriedade da A., porque estava inscrito em nome de quem lhe vendeu o imóvel, desconhecendo ser a A. a adquirente.

O pedido de cancelamento de tais dois ónus inclui-se na esfera de jurisdição administrativa e fiscal, donde a consequência derivada dos art.ºs 94.º, da LOFTJ, 66.º, 101.º, 105.º, 103.º, 288.º n.º 1 a), 494.º n.º 1 a) e 510.º n.º 1 a), do CPC 151.º e 276.º, do CPTA e 49.º, do ETAF, é ser a competência dos TAF e a procedência da excepção de incompetência absoluta e a supramencionada consequência da absolvição instância.

Em apelação da A., por acórdão de 15.11.12, da Relação, foi confirmada a decisão recorrida por razões coincidentes com as invocadas pela Fazenda Nacional, bem como, e sempre, pelo M.º P.º, concluindo-se que...

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