Acórdão nº 039/13 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

I Relatório A………………….., S.A. intentou junto do Tribunal Judicial de Fafe a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra Condomínio do prédio sito na Rua …..…, n.° ………..

, Fafe e contra B……………, Lda, peticionando a quantia de € 1.778,78 (mil setecentos e setenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos e os vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito, que no âmbito da sua actividade comercial - por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe - efectuou um contrato com o R. Condomínio, um contrato de fornecimento de água, tendo sido prestados aos RR. os serviços contratados, sendo que findo o prazo de vencimento o pagamento devido não foi efectuado.

O réu condomínio contestou o pedido referindo, resumidamente, que a dívida estava parcialmente prescrita, que ao impor nos prédios em propriedade horizontal um totalizador abusa do direito e que a taxa referente a esse totalizador (é o respectivo montante que exclusivamente está em causa) é nula.

O Tribunal Judicial de Fafe, por sentença datada de 3.5.2012, declarou-se incompetente referindo o seguinte: “A competência do Tribunal afere-se em função da relação jurídica objecto do litígio, tal como está configurada pelo autor, atendendo à causa de pedir e respectivo pedido. De acordo com o art.° 66.° do CPC o Tribunal comum só não será competente em razão da matéria, se a apreciação desta for atribuída pela lei a uma outra ordem de tribunais (vd. art° 77.° n°1 al. a) da LOFTJ).

- Atento o disposto no art. 3º da Constituição da Republica Portuguesa compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

Na lei ordinária o art.° 4.° do ETAF, aprovado pelo Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, consagra o objecto dos litígios que devem ser submetidos aos tribunais administrativos e fiscais (“reclamando”, assim, nessas matérias a respectiva competência).

A situação em apreço reporta-se a serviços contratados de abastecimentos de água e saneamento prestados pela requerente ao requerido.

Como é sabido as autarquias dispõem de atribuições no âmbito do ambiente e saneamento básico (art° 13.° nº 1 da Lei 159/99, de 14/09).

Sendo que de acordo com o art.° 26.° da Lei 159/99, de 14/09, é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios: í) Sistemas municipais de abastecimento de água.

ii) Sistemas municipais de drenagem e tratamentos de águas residuais urbanas.

iii) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Por contrato de concessão podem os órgãos municipais se socorrer de empresas privadas.

O concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e fiscalizar a gestão do concessionário, aplicando-se aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa. O serviço público concedido nunca deixa, pois, de ser uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua dona do serviço, sendo o concessionário a entidade que recebe o encargo de geri-lo, por sua conta e risco (Prof. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, pp. 1081 e ss.).

Pelo que, e de acordo com o Ac do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22/2/2011, Proc° 126982092YIPRT G1, disponível no site www.dgsi.pt com o qual concordamos e cuja posição seguimos, o conflito que opõe a empresa concessionária fornecedora do serviço público de abastecimento de água e o réu, utente ou consumidor ao qual o serviço público aqui em causa se destina, surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa, cabendo a respectiva apreciação e decisão aos tribunais administrativos, conforme o art.° 1º do ETAF.

O tribunal judicial é materialmente incompetente para conhecer da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias na qual a Autora, concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de distribuição de água pede a condenação do Réu no pagamento de quantias relativas a serviços de abastecimento de água e saneamento.

A requerente ao fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de Concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos.

Pelo que a jurisdição competente para conhecer do litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais (hoc sensu, vide Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 9/11/2010, proc° 017/10).

O que determina a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Fafe”.

Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, este, por acórdão de 22.1.2013, confirmou o decidido.

Deste acórdão a autora interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos concluindo assim a sua alegação: 1- Vem o presente recurso interposto do aliás douto acórdão de fls..., datada de 23 de Janeiro de 2012, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção que a ora Recorrente intentou contra o ora Recorrido, absolvendo os aí Réus da instância.

2- Sustenta tal decisão que é “da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não dos Tribunais Judiciais, a preparação e julgamento de um litígio entre um particular consumidor de água e uma empresa concessionária de um serviço público próprio de um Município ao abrigo de um contrato administrativo celebrado entre ela e a autarquia no exercício da sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT