Acórdão nº 042/13 de Tribunal dos Conflitos, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 42/13 Acordam no Tribunal dos Conflitos: A…………, Ld.ª, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa especial em que, após alegar que a ré Mercado Municipal de Faro, EM, não tinha o direito de denunciar o contrato em que cedera à autora um espaço no sobredito mercado, pediu a condenação dela a reconhecer a vigência do mesmo contrato, a abster-se de perturbar a sua normal execução e a ressarci-la dos prejuízos advindos dos obstáculos entretanto criados pela ré à exploração do espaço.

A ré contestou invocando, além do mais, a incompetência do TAF «ratione materiae»; e reconveio, pedindo o reconhecimento de que o contrato já findara, por havê-lo eficazmente denunciado, e a condenação da reconvinda a desocupar o espaço e a indemnizar a reconvinte.

No despacho saneador, o TAF de Loulé julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pleito, em virtude de tal tarefa incumbir aos tribunais comuns.

E, remetido o processo, após trânsito, para o 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, também este tribunal se declarou incompetente, por a apreciação da causa caber, «ex vi legis», à jurisdição administrativa.

Depois do trânsito deste último despacho, e nos termos do art. 117º, n.º 1, do CPC, o Mm.º Juiz do 1.º Juízo do TJ de Faro suscitou «ex officio» junto do Tribunal dos Conflitos a resolução do problema.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência «ao TAF de Loulé».

Cumpre decidir.

A circunstância do TAF de Loulé e o 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, por decisões transitadas, terem declinado a competência própria e reciprocamente se atribuírem a competência «ratione materiae» para conhecer do pleito cuja petição inicial consta dos autos evidencia a presença de um conflito negativo de jurisdição (art. 115º, n.º 1, do CPC) – que deve ser resolvido por este Tribunal dos Conflitos (arts. 116º, n.º 1, do CPC e 85º e ss. do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19.243, de 16/1/1931).

Nos termos do art. 66º do CPC, a competência dos tribunais judiciais é residual; pelo que a jurisdição comum só não será competente para conhecer da presente lide se a apreciação dela estiver legalmente deferida aos tribunais da jurisdição administrativa. E, como a acção foi instaurada em 2011, será à luz do actual ETAF, vigente desde 2004, que o presente conflito se solucionará.

A competência «ratione materiae» para conhecer de uma qualquer causa...

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