Acórdão nº 032/13 de Tribunal dos Conflitos, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I Relatório A…………, SA, com melhor identificação nos autos, intentou nas Varas Cíveis do Porto a presente acção de reivindicação contra o Município do Porto e a sociedade Mercado Abastecedor do Porto, SA, ambos com sede no Porto, pedindo que seja declarado o direito de propriedade da autora sobre as parcelas de terreno identificadas com as letras B) e C) da planta junta como doc n.° 5 da P.I., pertencentes ao prédio rústico descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.° 858 a que corresponde o artigo da matriz predial respectiva com o n.° 1039v, condenando-se os réus no reconhecimento desse mesmo direito de propriedade da autora e formulando ainda outros pedidos a título subsidiário.

Para tanto, alegou, em síntese, que as partes celebraram entre si, em 14.10.1997, o acordo plasmado no documento 6 da p.i, mediante o qual a autora se comprometeu a ceder gratuitamente ao Município do Porto a parcela de terreno aí identificada que integra o prédio da propriedade da autora, no âmbito da operação de loteamento que viria a ser solicitada pela autora após essa cedência, que o réu Município do Porto deveria depois ceder ao co-réu Mercado Abastecedor (artigos 1/6 da petição inicial). Mais alegou que enquanto aquelas cedências não ocorressem, o réu Mercado Abastecedor ficava autorizado pela autora, gratuitamente, a utilizá-la com vista nomeadamente à execução de vedações, infra-estruturas e pavimentações, utilização que vem sendo feita desde então até á data. Alegou, ainda, que este ocupou abusivamente o terreno designado pela letra C) da mesma planta, que deve ser devolvido livre e desimpedido e, se tal for impossível, deve ser indemnizada nos termos que peticionou (artigos 51/54).

Por razões que imputa ao réu Município do Porto, a operação de loteamento projectada não chegou a concretizar-se, pelo que, sem prejuízo da indemnização que a autora entende ter direito (a reclamar nos Tribunais Administrativos), verifica-se a caducidade da autorização gratuita de utilização da parcela de terreno em causa, devendo consequentemente os réus restituírem à autora as ditas parcelas de terreno (artigos 49/50).

Nas suas contestações, os réus suscitaram a questão de o assunto se encontrar já a ser discutido na acção administrativa referente ao processo n.° 2659/11.4BEPRT, a correr termos no Tribunal Administrativo do Porto, acção onde se trata de aferir se no relacionamento entre a autora e o primeiro réu houve incumprimento e quem terá a responsabilidade desse incumprimento, pelo que a presente instância deveria ficar suspensa até haver decisão definitiva transitada em julgado naquele processo, já que se trata de questão prejudicial relativamente a esta causa. Vieram, ainda, excepcionar a incompetência absoluta do tribunal dizendo que os pedidos formulados pela autora “assentam na suposta quebra pelo réu Município do Porto dos compromissos que havia assumido com a autora”, e por não se verificar o licenciamento do loteamento pretendido pela autora para os outros terrenos, o acordo seria nulo.

Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se decidiu julgar improcedente o pedido de suspensão da instância e julgar procedente a excepção da incompetência absoluta, pelo que, ao abrigo do disposto nos art.º 105.°, n.° 1, 493°, 494.°, alínea a) e 288.°, n.° 1, alínea a), todos do C.P.C., e julgar o tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer da acção e em consequência absolveu os réus da instância.

Inconformada com tal decisão a A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue o tribunal a quo competente e determine a prossecução da acção até final. Este, por acórdão de 5.3.2013, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Deste aresto foi interposto recurso para este Tribunal dos Conflitos, tendo a A. alegado, vindo a concluir como segue: 1- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo laborou em erro quanto à exacta configuração do objecto da lide, qualificando como de direito administrativo um mero contrato atípico de direito privado e considerando, ainda, que a pretensão da ora Recorrente depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por atos de gestão pública.

2- Com efeito, o presente recurso emergiu de uma acção de reivindicação, da qual deve conhecer o tribunal judicial, mesmo quando se entenda que a decisão da lide pressupõe a decisão de questões prejudiciais da competência dos tribunais administrativos, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

3- Acresce que a competência dos tribunais administrativos para conhecer da controvérsia em torno do acordo tripartido dos autos dependeria do efectivo preenchimento de uma das alíneas b), e) e f) do n.° 1 do artigo 4.° do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4- E a verdade é que, no caso concreto, o contrato em causa não pode ser subsumido a nenhuma dessas alíneas do n.° 1 do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por não se verificarem, como se demonstrou supra, os respectivos pressupostos, o que constitui razão adicional para se concluir que o Tribunal a quo decidiu mal.

5- Em concreto, o que tribunal a quo sustentou, embora erroneamente, que o acordo em causa constitui um contrato administrativo, para os efeitos do artigo 4.°, n.° 1, alínea», do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

6- No entanto, esse acordo de vontades não poderia ter sido substituído por um ato administrativo, porque nenhuma norma legal habilita os municípios a impor, por via autoritária e unilateral, a cedência antecipada, ainda que precária, de parcelas de terreno, em fase anterior ao licenciamento de operações de loteamento: neste sentido, não se trata de um contrato com objeto passível de ato administrativo, conforme se exige na alínea» do n.° 1 do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

7- Também não existem quaisquer normas de direito público que regulem aspectos específicos do regime substantivo deste acordo de vontades, tal como se prevê, igualmente, nessa alínea.

8- Finalmente, é igualmente manifesto que as partes não submeteram tal acordo, de forma expressa, a um regime substantivo de direito público, de modo que qualquer tentativa de fundar a decisão do tribunal a quo neste último critério de atribuição de jurisdição aos tribunais administrativos brigaria, abertamente, com o propósito de certeza e segurança jurídicas que norteou o legislador na exigência de manifestação expressa de uma vontade das partes a tanto dirigida.

9- Acresce que, também ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a pretensão deduzida pela Autora, ora Recorrente, nos autos de que emergiu o presente recurso, nada tem a ver com a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por actos de gestão pública, não podendo ser reconduzida à hipótese contemplada na alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

10- Efectivamente, se a acção em causa radica, parcialmente, no mesmo lastro factual e histórico da acção de responsabilidade civil extracontratual intentada pela ora Recorrente contra o MUNICÍPIO DO PORTO - que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o processo n.° 2659/11.4BEPRT -, nem por isso se confunde com ela, de um ponto de vista jurídico.

11- Com efeito, esta é uma acção de reivindicação, proposta nos termos e para os efeitos do artigo 1311.° do Código Civil, cuja procedência em caso algum depende de um juízo quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu MUNICÍPIO DO PORTO.

12- Também desta perspectiva não pode, pois, manter-se a decisão recorrida, que deve ser revogada e substituída por outra que julgue o tribunal a quo competente e determine a prossecução da acção até final, devendo ainda referir-se que, por todas as razões expostas, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 4.°, n.° 1, alíneas b), e), f) e g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigos 96.° e 97.° do Código de Processo Civil.

13- Em suma, a apreciação dos pedidos formulados nos presentes autos e que respeitam ao exercício do direito de propriedade, à pretensão de restituição de imóveis ocupados e à condenação em indemnização...

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