Acórdão nº 033/13 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 33/13 Acordam em conferência no Tribunal dos Conflitos: I – Relatório.

A………………………………… S.A.

moveu no Tribunal Judicial de FAFE acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra B…………………………. e C…………………………………………, EM FAFE, em que formulou o pedido de condenação dos Réus a pagar 1446,34 € e juros legais até integral pagamento.

Fundamentou a pretensão em ter fornecido água ao prédio, em regime de contrato celebrado no âmbito da concessão pelo Município do serviço de fornecimento de água, cujo preço não foi pago, apesar de ter emitido e entregue facturas relativas a esses consumos.

O 2.º R. contestou excepcionando a prescrição de parte da dívida pelo decurso de mais de seis meses sobre o vencimento de algumas das verbas reclamadas.

Defende-se também alegando abuso de direito porque entende que está em causa uma taxa fixa de aluguer de um contador totalizador que a A. coloca a montante da rede do prédio e de que o consumidor não retira qualquer proveito e, além disso, pretende cobrar consumos de que o condomínio não beneficia, já que estão colocados contadores para as fracções e um contador para as partes e serviços comuns do prédio.

E impugna a dívida, alegando que não há lugar a consumos para além dos das fracções e das partes comuns, pelo que não tem que pagar pelo contador totalizador, além de que nem lhe é facultado ou fornecido o acesso às leituras dos diversos contadores para transparência dos volumes de água debitados.

O Tribunal Judicial de Fafe entendeu e decidiu que a competência material para a causa cabe à jurisdição administrativa em virtude de a A., como concessionária do serviço, ao fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares estar a exercer poderes administrativos.

A A. apelou sem êxito para a Relação que negou provimento ao recurso e manteve a decisão sobre a competência.

A A. pediu a admissão de revista excepcional para o STJ, mas o recurso não foi admitido. No entanto, foi ordenada a remessa ao Tribunal de Conflitos, no entendimento de que o recurso que tinha cabimento na situação processual era o previsto para o Tribunal de Conflitos no n.º 2 do artigo 107.º do CPC e em aplicação da regra de aproveitamento dos recursos interpostos com erro sobre a espécie, que resulta da al. a) do n.º 2 do artigo 685-C do CPC.

Neste Tribunal o EMMP emitiu douto parecer em que conclui propondo que se julgue competente a jurisdição dos tribunais judiciais.

II – Apreciação.

  1. A determinação da jurisdição a que a lei atribui a resolução de um litígio e no seio desta da competência do tribunal deve...

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