Acórdão nº 024/13 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 24/13(Relator - Fonseca Ramos.

Ex.mos Adjuntos: Conselheiros António Políbio Ferreira Henriques, Raul Eduardo do Vale Raposo Borges, José Manuel da Silva Santos Botelho, Ernesto António Garcia Calejo, Alberto Augusto Andrade de Oliveira.

).

Acordam no Tribunal dos Conflitos A……………………, intentou, em 19.11.2008, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — 2ª Unidade Orgânica — acção administrativa comum com processo declarativo de condenação, na forma ordinária, contra: Junta de Freguesia de Moreira de Cónegos.

Pedindo a condenação da Ré, a:

  1. Reconhecer que o Autor, com exclusão de outrem, é dono e legítimo possuidor do prédio identificado no artigo 20 desta petição e a que referem os artigos 21 a 29 dela.

B) Reconhecer que desse prédio faz parte o caminho identificado em 2 desta petição e a que se referem os artigos 3, 4. 19, 38 a 48 dela.

C) Reconhecer que desse prédio faz igualmente parte uma faixa de terreno com as dimensões de 15 metros de comprimento por um metro de largura e a que se referem os artigos 59º a 65º desta petição, actualmente ocupado pelo muro de suporte referido nos artigos 61º a 63º dela.

D) Restituir imediatamente estes espaços físicos ao Autor.

E) Abster-se doravante de todos e quaisquer actos que integrem violação ou esbulho da posse deles.

F) Pagar ao Autor a indemnização de € 1.000,00 como compensação do prejuízo material que lhe causou a destruição das plantações.

G) Pagar ao Autor a quantia de € 1.000,00 como compensação dos danos morais por ele sofridos também daí advindos.

Em resumo alegou: - por requerimento de 25 de Outubro de 2006, a ora ré Junta de Freguesia instaurou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra o ora autor e que tomou o n° 676/06.5TCGMR, da 2ª Vara Mista de Guimarães; - no referido procedimento cautelar, a Junta de Freguesia de Moreira de Cónegos pediu que a final lhe fosse restituída a posse do caminho público denominado “……………..”, sito na freguesia de Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, em toda a sua extensão, que se prolonga desde a estada municipal, até ao Lugar das ……………….. junto do Rio Vizela, se necessário for, através do auxílio da força pública; - mais pediu que fosse ordenada a restituição à então requerente, da posse do referido caminho público, sem citação nem audiência do então requerido, alegado esbulhador, aqui autor; - foi proferido despacho, em 08 de Novembro de 2006, que decretou a providência requerida, sem audiência do ali requerido, ordenando a restituição provisória da posse à Junta de Freguesia, do aludido caminho em toda a sua extensão, que se prolonga desde a estrada municipal até ao Lugar ……………., junto ao Rio Vizela, sem intervenção das forças de segurança; - e ainda, condenando o aqui autor a abster-se da prática de qualquer acto que viole tal posse; - em consequência, foi a ali requerente Junta de Freguesia, na pessoa do seu Presidente, investida na posse, em 23/11/2006, conforme Auto de restituição Provisória da Posse lavrado naqueles autos; - em 19/02/2007, o ali requerido apresentou requerimento de oposição nos autos do procedimento cautelar.

- tendo a acção principal respectiva, que a ora demandada aí classificou de acção de reivindicação de propriedade, com processo ordinário, dado entrada em 04/12/2006 e sido distribuída à 1ª Vara Mista de Guimarães onde tomou o n°.763/06.0TCGMR; - acção onde o ali requerido contestou e deduziu reconvenção em 15/03/2007.

- em 15/04/2007 foi proferida douta sentença no âmbito procedimento cautelar, que, julgando improcedente a oposição à restituição provisória da posse, decidiu manter a providência decretada.

*** Em 20.11.2007 foi proferida douta sentença na acção principal — 1ª Vara Mista da Comarca de Guimarães — já transitada em julgado onde, além do mais consta: “[...

] Compulsados os autos por via do requerimento de fls. 129 constatou-se agora que os mesmos foram intentados pela Junta de Freguesia de Moreira de Cónegos contra A………………, pedindo a condenação deste a reconhecer que a autora é a única dona e legítima proprietária do caminho denominado “Lugar das …………….”, actualmente “………………..”, sito na freguesia de Moreira de Cónegos, mais se requerendo a condenação do réu a abster-se da prática de actos que perturbem aquele direito de propriedade, bem como a pagar uma indemnização devida pelos actos perturbadores por já praticados e que foram causadores de dano.

A autora solicita ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória.

O réu contestou e reconveio, requerendo a condenação da autora reconvinda no reconhecimento de que o direito propriedade sobre o caminho é titulado pelo réu, mais solicitando a condenação da mesma a abster-se da prática de actos perturbadores daquele direito e a pagar uma indemnização pelos danos que causou com a ocupação abusiva do mesmo.

Olhando aos pedidos e às causas de pedir constantes da petição inicial constata-se que presente causa não deveria estar a ser tramitada neste tribunal, uma vez que a competência para o conhecimento da deferida, por lei, aos tribunais administrativos.

[…] No caso dos autos o pedido formulado pela Junta de Freguesia a título principal (pois todos os demais decorrem e pressupõem o deferimento daquele) consiste no reconhecimento de uma propriedade que tem por base a alegada pertença do caminho ao domínio público, afecto à administração da autora [...].

Com a reforma do contencioso administrativo deixaram de estar excluídos da jurisdição administrativa os litígios referentes à qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e a actos de delimitação destes com bens de outra natureza” (redacção do art. 4º al. e), do E.T.A.F., anterior redacção) — vd. art. 4 n°s 2 e 3, actual redacção.

[…] Pelo exposto, declaro este tribunal materialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT