Acórdão nº 09/12 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.

RELATÓRIO A…………… propôs acção administrativa comum, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra EP – Estradas de Portugal, S.A., B………… e C………….., em que pediu a condenação dos réus a reconhecer: “

  1. Que o Autor não violou as "Condições e princípios de execução" do contrato de prestação de serviços que celebrou com a Ré EP - Estradas de Portugal, S.A. - Doc. 1 e 2 da p.i, - declarando-se que a rescisão por ela efectuada, alegadamente face ao "apurado em sede de processo de "inquérito designado "Serviços Descentralizados de Coimbra - Denúncia Drª. D…………….. / Licenciamento de muro de vedação na Rotunda de ligação da EN1-7 e EN341", foi sem justa causa ou fundamento, como o foi também a revogação dos mandatos (procurações) por ela conferidos ao Autor e referidas nos artigos 19°, todos desta petição inicial.

  2. A pagarem em consequência ao Autor, solidariamente, as quantias de 359.040,00€, 53.317,50€ e 41.892,00€, referidas nos artigos 213°, 218° e 231º respectivamente, no total de 454.249,50€, correspondente aos prejuízos causados pela ilícita rescisão do contrato de prestação de serviços e revogação das procurações.

  3. A pagarem também solidariamente ao Autor as quantias que se vierem a apurar em liquidação de execução de sentença, referidas nos artigos 221 ° e 235° desta p.i.

  4. Serem os Réus, Drª C……………. e Dr. B……………, condenados a pagar ao Autor respectivamente, as quantias de 40.000,00€ e 50.000,00€, a título de danos morais e referido no artigo 274° desta p.i.

  5. Ser a Ré EP - Estradas de Portugal, S.A condenada a pagar ao Autor a quantia de 50.000,00 € referida no artigo 282º desta p.i.

  6. Ser a EP - Estradas de Portugal, S.A. condenada a pagar ao Autor a quantia de 20.892,36€, relativa a honorários não pagos e referidos no artigo ar desta p.i.

    SUBSIDIÁRIAMENTE e na hipótese de se entender que a Ré EP - Estradas de Portugal, S.A., nenhuma culpa tem na rescisão ilícita do contrato de prestação de serviços e da revogação das procurações, devem ser condenados solidariamente, apenas os Réus, Drª C…………… e Dr. B…………….., por bem saberem que os fundamentos que invocaram para a referida rescisão e revogação dos mandatos, não correspondiam à verdade e que assim não havia, nem houve, motivo para aquela decisão que determinou aquela rescisão e que causou ao Autor os prejuízos das quantias referidas nas alíneas a), b) e c) deste pedido em que deverão ser condenados e sempre a la Ré pelos pedidos e) e f).” Para tanto, o Autor alegou, em síntese (Como se transcreve do relatório da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca e Família e Menores de Almada.

    ) "(…) no exercício da sua actividade de advogado, em 30 de Outubro de 2000 celebrou com o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, absorvido pelo IEP e transformado em EP- Estradas de Portugal EPE e em EP- Estradas de Portugal, S.A, alterado por adicional em 31 de Agosto de 2001 um contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário pelo valor mensal de €2.493,00 euros quando o número de processo ultrapassasse os cinquenta.

    Sucede que, por determinação do 2º R e sendo auditora a 3ª R, foi-lhe instaurado um processo de inquérito que culminou na denúncia do referido contrato de prestação de serviços em 29.06.2009, sem fundamento em falta ou violação de dever deontológico que motivasse a prática de infracção disciplinar.

    Mais referiu que após ter obtido certidão do inquérito deduzido, constatou que os factos alegados pela 3ª R, ali instrutora, eram falsos e atentavam contra o bom nome e crédito profissional do A tendo tido origem numa participação da Sra. Advogada D……………… à Ordem dos Advogados - de onde proveio decisão de arquivamento considerando os factos denunciados "inócuos do ponto de vista disciplinar" - por alegadamente, o A ter patrocinado E……………… numa acção interposta contra F……………, constituinte da denunciadora, bem sabendo que existia um conflito declarado entre este último e o Director das Estradas de Coimbra, funcionário da 1ª R., o que o impedia de patrocinar o primeiro por “conflito de deveres".

    Termina concluindo que o 2 e 3 o RR. denegriram a imagem e crédito o A. prejudicando-o gravemente".

    Os RR contestaram, suscitando “as excepções de incompetência do Tribunal em razão da matéria e do território”, para além de impugnarem “os factos e as razões de direito aduzidas pelo autor”.

    O Autor replicou defendendo a improcedência da excepção de incompetência material.

    Conhecendo da excepção, o TAF de Coimbra absolveu os réus da instância por julgar aquele tribunal incompetente em razão da matéria.

    Aquela instância entendeu, em suma: “No concreto caso em apreço, não releva sequer, em absoluto, o facto de o contrato de prestação de serviços ter sido celebrado com uma pessoa colectiva de direito público – o ICRR – Instituto para a Conservação da Rede Rodoviária – uma vez que a entidade demandada, para quem se transmitiu o conjunto de obrigações legais e contratuais, inerentes ao Instituto extinto, é actualmente uma sociedade comercial, ainda que de capitais exclusivamente públicos.

    Mas ainda que assim não fosse, mesmo que à entidade demandada assistisse a natureza de pessoa colectiva de direito público, nem por isso, se lhe aplicaria a previsão vertida em qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF: diferentemente de quanto afirma o Autor, não se tratar de uma questão de responsabilidade extracontratual, já que nos termos do pedido, assenta em rescisão pretensamente ilícita de um contrato de prestação de serviços, que, por outro lado, não se inclui no âmbito da al. f) porquanto o seu objecto não é passível de acto administrativo, não é alegado qualquer aspecto específico do respectivo regime substantivo regulável por normas de direito público, nem que as partes o tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.” Em decorrência, foram os autos remetidos para a 1.ª Secção da Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra.

    Porém, aquele tribunal, julgando-se territorialmente incompetente, ordenou “ a remessa dos autos para os Juízos Cíveis de Almada, por ser o tribunal territorialmente competente”.

    O Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, 1.º juízo de Competência Cível entendeu, em resumo, que: “A situação em análise, considerando a pretensão do A. e o quadro fáctico que lhe serve de suporte, é passível de enquadramento na previsão das alíneas f) e g) e porventura a) do artigo 4° do ETAF.

    O Decreto-Lei n° 239/2004, de 21/12 - E.P. substituiu legalmente o IEP pela E.P. Estradas de Portugal, que viria a ser transformada em sociedade anónima pelo Decreto - Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro. Segundo o artigo 3° deste diploma, a esta sociedade anónima aplica-se o regime jurídico do sector empresarial do Estado, vertido no Decreto - Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, cujo artigo 18° determina que estas empresas são equiparadas a entidades administrativas, para efeitos de competência para julgamento de litígios, designadamente referentes a actos executados e contratos celebrados no âmbito dos poderes de autoridade a que o artigo 14° alude.

    Deste modo, a circunstância de a ''E.P. - Estradas de Portugal, SA" ser actualmente uma sociedade anónima não constitui entrave para atribuir à jurisdição administrativa competência material para a resolução do litígio em debate.

    Do mesmo modo, não é o facto de ser demandada também uma sociedade de direito privado que retira essa competência aos tribunais administrativos: o artigo 10°, nº7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro permite que os particulares ou os concessionários, no quadro das relações jurídico - administrativas que estabeleçam com entidades públicas, sejam demandados conjuntamente com estes em situações de co-responsabilização.

    Acresce ainda uma vez a formulação pelo A de pedidos por danos patrimoniais e não patrimoniais fundados na responsabilidade civil contratual e extracontratual em nada contende com a jurisdição administrativa aplicável uma vez que os artigos 4° e 47° do CPTA o permite ao instituir o principio da livre cumulabilidade de pedidos desde que entre eles se estabeleça uma relação de conexão que o justifique como é o caso.

    Ora, no caso, atento o alegado na petição, está em causa, outrossim, uma questão de responsabilidade civil extracontratual da EP - Estradas de Portugal e dos demandados em consequência de actos praticados por aqueles lesivos dos direitos do A, no âmbito da competência legal (administrativa) pelo que, pelos fundamentos já expostos a competência material é do Tribunal Administrativo.

    São os tribunais administrativos os competentes, em razão da matéria, para a resolução da pretensão do A.”.

    Perante o decidido, o autor...

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