Acórdão nº 027/12 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 27/12 I – A………….., LDA.

interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé providência cautelar de arresto, contra B…………., S.A.

Como fundamento da pretensão que formula, invoca que detém sobre a requerida um crédito adveniente de contratos de prestação de serviços (procedimento de ajuste directo n.° 202930 e 250970) celebrados no âmbito da actividade comercial desenvolvida pela requerente e do objecto da requerida (propor, acompanhar e desenvolver as políticas de desenvolvimento do município de Portimão).

Conclui pedindo que se ordene, para garantia do crédito de € 77 925,46 (setenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco euros e quarenta e seis euros), o arresto de bens moveis da requerida, prédios e saldos de contas bancárias.

Foi ordenada a citação da requerida nos termos do art. 117.º, n.º 1 do CPTA.

A requerida deduziu oposição aceitando, em suma, a sua natureza jurídica, sustentando que quem responsável pela dívida é o Município, que detém a totalidade do seu capital social e que e economicamente viável, possuindo créditos sobre terceiros.

Por despacho de fls. 389 a 402 dos autos foi declarada a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal.

Remetidos os autos para o Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Portimão e distribuídos ao 1.º Juízo Cível, este declarou-se igualmente incompetente em razão da matéria, absolvendo a requerida da instância.

Aberto, assim, o conflito de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal de Conflitos.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se confirmar a decisão do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão, considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

Cumpre decidir.

II – Elementos essenciais a ponderar (Os factos a ponderar ou estão admitidos por acordo das partes nos articulados, ou resultam das certidões de matrícula de requerente e requerida e os estatutos da requerida ou, ainda, dos “contratos de prestação de serviços”, juntos aos autos.

): 1. A requerente e uma sociedade comercial que se dedica, designadamente, à prestação de serviços e apoio na preparação e lançamento de projectos de eventos e ao fornecimento de materiais para os mesmos 2. A requerida e uma empresa municipal (sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos de âmbito municipal) que “tem por objecto a gestão de serviços de interesse geral e a promoção do desenvolvimento local e regional nos termos definidos nos arts. 18.º e 21.º da Lei n.º 53-F/2006, acompanhando e executando as políticas de desenvolvimento territorial do Município, com vista ao crescimento e reforço da coesão económica, local e regional dos domínios da gestão e (…) reabilitação urbana, (...) desenvolvimento turístico, desenvolvimento dos mercados e feiras tradicionais (…) gestão e apoio à operação de equipamentos e infra-estruturas municipais”; 3. O capital social da requerida é detido na totalidade pelo Município de Portimão.

4. No âmbito da sua actividade a requerente celebrou com a requerida dois contratos de prestação de serviços: a. Contrato de prestação de serviços celebrado a 30.07.2010, para o fornecimento de estruturas (procedimento directo n.º 202930), conforme escrito de fls. 123 a 130 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente que: i. «Sem prejuízo de serem acordadas outras regras quanto às comunicações e notificações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma das partes» (clausula 17.ª); ii. «Legislação Aplicável Em...

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