Acórdão nº 014/12 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº 14/12 Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1.
1.1. A……… intentou, em Março de 2011, nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra: Estado Português – representado pelo Ministério Público –, B………, SA, C………, SA (C………), D………, SA, Caixa Geral de Aposentações, IP, E………, SA, Ministério das Finanças e da Administração Pública.
A respectiva petição inicial culminou com o seguinte pedido: «Neste termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: 1. Declarar-se ilegal o DL nº 140-B/2010 de 30/12; 2. Declarar-se que viola os artigos 470° a 475° do CT; 3. Declarar-se que viola o artigo 1 ° do Protocolo nº 1, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 4. Declarar-se que o Decreto-Lei nº 140-B/2010 de 30/12 viola os direitos adquiridos da autora, nomeadamente os constantes e nos termos do art° 10° e seguintes; 5. Declarar-se que o DL nº 140-B/2010 de 30/12 e suas disposições são inaplicáveis à autora, devendo ser aplicada a legislação anterior; 6. Declarar-se que os réus não podem fazer passar para o Estado o E………, SA, conhecido por E………/CGA referido no DL nº 140-B/2010 de 30/12; 7. Condenar-se os réus a reconhecer os factos anteriores; 8. Declarar-se inconstitucional material e formalmente, o referido DL n° 140-B/2010 de 30/12 por violação dos art°s 1°, 2°, 56°, nº 2, alíneas a) e b), 268°, nº 3, 63°, 59° e por violação do princípio da proporcionalidade, da segurança, certeza jurídica, confiança legítima, boa fé, manifestação do Estado de Direito, previstos no art° 18º, nº 2 (proporcionalidade), 1 ° e 2° da CRP.
9 .... Ou quando assim se não entender, declarar-se inconstitucionais os art°s 1° a 7° do referido DL nº 140-B/2010 de 30/12 por violação das disposições referidas no ponto anterior; 10. Tendo em conta os pedidos anteriores, deve condenar-se os RR. a pagar à autora a quantia de dez mil euros por danos morais já sofridos, acrescidos dos juros legais desde a citação.
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Condenar-se os RR. a pagar à autora os danos morais e materiais que venham a ser causados, os danos emergentes e lucros cessantes, a liquidar na acção e momento adequados; 12. Devendo condenar-se os RR em custas e demais de lei».
1.2. Nas contestações, os RR. sustentaram a incompetência do tribunal para a acção.
1.3. A Autora sustentou a improcedência da excepção.
1.4. Por despacho saneador, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia decidiu: «A questão em discussão, efectivamente, tal como entendem as RR, tem por base matéria de facto e de direito que tem directamente a ver com a competência dos tribunais administrativos e fiscais.
Pretende a A. que o regime imposto pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010 de 30.12 é ilegal e inconstitucional.
De facto, a nova legislação que define a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais é clara.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 13/2002 de 19.02, é da competência de tal jurisdição conhecer da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas do direito público e bem como dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos e da função legislativa - realce nosso.
Ora, nos presentes autos a A. vem precisamente pedir a condenação dos RR. com fundamento em responsabilidade extracontratual por via do acto legislativo levado a cabo pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010 de 30.12.
Deste modo, julga-se verificada a excepção de incompetência absoluta do presente tribunal, em razão da matéria, para conhecer dos presentes autos e, consequentemente, se absolvem as RR da instância - artigos 493.º, n.º 2, 494.º, n.º 1, aI. a), 101.º, 102.º e 10S.º, todos do Código de Processo Civil» (fls. 295).
1.5. A Autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo nas respectivas alegações: «1. O Ministério das Finanças já está representado pelo Estado e como tal deve ficar.
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Como bem decorre do pedido e da causa de pedir, a autora pretende, antes de mais, impugnar um acto legislativo. Para tanto é competente o tribunal de comarca cível.
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O pedido de indemnização, secundário, decorre da declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade. A competência afere-se pelo pedido principal. "Accessorium principale sequitur" ou "accessorium cedit principale" ou "utile per inutile non vitiatur".
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Se assim não fosse, cair-se-ia na situação anómala e ridícula de a autora ter de propor uma acção para impugnar o acto legislativo e outra para pedir a indemnização decorrente dessa impugnação. Na pior das hipóteses, o tribunal seria incompetente para decretar a indemnização. Mas competente para decretar a ilegalidade e...
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