Acórdão nº 02/07 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM, NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS: 1 - A..., S. A.

, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, "PROCEDIMENTO CAUTELAR", pedindo a suspensão de eficácia do despacho do DIRECTOR REGIONAL DA ASAE DO ALGARVE que determinou a "suspensão imediata de laboração dos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas denominados "B..." e "C...", na Estrada de Albufeira, em Vilamoura".

2 - O juiz do TAF de Loulé, por decisão de 25.09.06, considerando que a "ASAE do Algarve, determinou o encerramento dos estabelecimentos supramencionados, na sequência da constatação de ilicitudes praticadas pela ora interessada, as quais substanciam a prática de infracções de natureza contra-ordenacional", que "face à relação material controvertida explanada nos presentes autos, é possível concluir que a questão que a mesma traduz não é da alçada dos Tribunais Administrativos e Fiscais" mas da competência dos "Tribunais Judiciais (vulgo Comuns)" e que "as providências cautelares são julgadas pelo Tribunal competente para decidir a causa principal, a qual, no caso dos autos é da alçada de um Tribunal Comum", acabou por julgar o TAF de Loulé "incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção".

3 - Recebidos os autos no "Tribunal Judicial da Comarca de Loulé - Juízo de Competência Especializada Cível" para onde foram remetidos a pedido do requerente da providência, aí o juiz a quem os autos foram distribuídos, por decisão de 28.11.2006, considerando que "não estamos perante uma pretensão de natureza cível tutelada por procedimento cautelar comum" e que "o que está em causa no presente litígio entre a requerente e a autoridade administrativa, é a apreciação e suspensão imediata da sanção aplicada em consequência da prática das contra-ordenações previstas..." e "quando assim sucede, em face do disposto os artºs 55º nº 1 e 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro e artº 95º, al. d) da Lei nº 3/99, a decisão a proferir cabe aos Juízes de Competência Especializada Criminal".

Em conformidade, invocando os atinentes preceitos legais, acabou por declarar "incompetente em razão da matéria" o "juízo de Competência Especializada Cível da Comarca de Loulé para julgar a presente causa".

4 - Considerando que estamos perante um "conflito negativo de competências", veio o requerente da providência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 117º do C.P.C. requerer que seja resolvido tal conflito.

5 - O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer a fls. 107 (cujo conteúdo...

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