Acórdão nº 010/11 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorTribunal dos Conflitos

Em 2008.02.19, no Tribunal Judicial de Lousada, A… e mulher B… intentaram contra C…, SA, EP-Estradas de Portugal, E.P.E.

e D....

, acção declarativa com processo ordinário.

Formularam os seguintes pedidos: Devem os réus serem condenados a 1°- reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito nos arts 1º a 3° do presente articulado; 2° - reconhecerem que o direito destes ao repouso, tranquilidade, melhoria de qualidade de vida, direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, foi gravemente afectado pelo tráfego e ruído, vibrações e trepidações dele decorrentes, que se passou a fazer sentir com a construção da A-11/IP9: Braga - Guimarães - IP4/A4, Sublanço Lousada (IC25) - EN IP4/A4 (km 5+425 a km 9+159.36); 3° - reconhecerem que o ruído aí produzido excede os limites previstos do Dec. Lei n° 292/2000 de 14 de Novembro, nomeadamente o nível 5 (DB) A no período diurno e 3 (DB)A no período nocturno; 4° - em consequência do atrás alegado, a procederem as Rés imediatamente à colocação de barreiras acústicas em frente ao prédio dos AA., nomeadamente na parte que se confronta com a referida auto-estrada; 5° - a pagarem as Rés aos AA., a título de danos não patrimoniais sofridos por estes a quantia de 25.000.00 euros (vinte e cinco mil euros) relegando-se, todavia, para execução de sentença, articulado superveniente ou aditamento ao pedido, outros danos não patrimoniais que entretanto se venham a apurar sofrer os AA com a descrita situação; 6° - devem, ainda, as Rés reconhecer que os AA. foram expropriados de uma área superior à constante do Auto de Expropriação Amigável junto a este articulado parcela n° 9 - ou seja da área de 532 m2, devendo, por isso, indemnizar os M., a tal título, com o valor de 20.040.44 euros (vinte mil, quarenta euros e quarenta e quatro cêntimos); 7° - mais se requer a V. Exa. que seja reconhecido que o prédio dos AA. passou a situar-se, em consequência da construção da auto-estrada atrás referida, em zona “non aedificandi” quando antes era considerada pelo PDM em vigor no município de Lousada como se situando em área urbana, e, por via disso, e tendo, ainda, em conta o método do IMI, ter o mesmo sofrido uma desvalorização que se avalia em valor nunca inferior a 53.196.00 (cinquenta e três mil cento e noventa e seis euros), valor que aqui que os autores também reclamam e que lhe deverá ser pago pelas rés”.

A Ré E.P. - Estradas de Portugal, EPE, contestou, invocando a...

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