Acórdão nº 05/11 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I Relatório A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio pedir a resolução do conflito negativo de jurisdição - art. 115º do CPC - surgido entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e a Vara Mista de Setúbal, tribunais que, por decisões transitadas em julgado, se declararam mutuamente incompetentes em razão da matéria para conhecerem da acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado intentada por A… e outros, resultante, tal como a configuraram os autores, de actos praticados por Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Órgãos de Polícia Criminal, Inspecção Geral de Jogos, no âmbito de um inquérito criminal.

Para o efeito alegou o seguinte: 1° A… e outros, intentaram no TAF de Almada acção administrativa comum, contra o Estado Português, através da qual pediam o pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual 2° Este Tribunal, por decisão de 18/05/2010 entendeu que a acção tal como foi configurada pelos Autores tinha como causa de pedir, em matéria de ilicitude, actos praticados por Magistrados do M° P° e Judiciais, Órgãos de Policia Criminal, Inspecção Geral de Jogos, por terem ordenado e efectuado buscas e apreensão de bens, autorizadas pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de Setúbal, nas instalações da Editorial Nova Fronteira, de que os Autores eram sócios e ainda nas suas residências.

  1. Por isso, considerou que a relação jurídico-processual se reportava a actos praticados durante a investigação e no exercício de acção penal, com fundamento na ilicitude da acção de responsabilidade civil extra-contratual.

  2. Assim, decidiu que o litígio não emergia de uma relação jurídica administrativa e fiscal, não sendo enquadrável na jurisdição administrativa, ao abrigo do art. 4°, n° 1 do ETAF e, por isso, o Tribunal era incompetente em razão da matéria para conhecer dos autos.

  3. Em consequência, ordenou a sua remessa ao Tribunal Judicial de Setúbal.

  4. Este Tribunal, por decisão de 15/10/2010, entendeu que a acção tinha dado entrada no dia 15/05/09, na vigência do ETAF de 2002, na redacção da Lei 13/02, de 19/02.

  5. Nos termos do art. 1, n.º 1 e art. 4º, alínea g) do ETAF, compete aos Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional, e da função legislativa.

  6. Por isso, o Tribunal competente para apreciar o mérito pertence aos tribunais administrativos considerando-se, igualmente, incompetente em razão da matéria.

  7. Ambas as decisões transitaram em julgado.

Requer-se, assim, a resolução do conflito negativo de jurisdição”.

Ambas as decisões transitaram em julgado. Para o Tribunal Judicial de Setúbal a competência dos tribunais administrativos filia-se no art. 4º, n.º 1, g) do ETAF. Para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a competência dos tribunais comuns decorre da excepção contemplada no n.º 2, c), do mesmo preceito, por se tratar da impugnação de...

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