Acórdão nº 014/07 de Tribunal dos Conflitos, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: No Tribunal de Trabalho de Lisboa, A..., residente em Cascais, intentou acção declarativa de simples apreciação, emergente de contrato individual de trabalho, contra "..., SA", com sede em Lisboa.

Pediu que fosse declarado se as quantias acessórias por si auferidas, e sobre as quais não incidiram descontos legais, constituem, ou não, base de incidência contributiva para os efeitos de pensão de reforma por velhice; e que, a declarar-se a contributividade dessas quantias, a Ré fosse condenada no pagamento das contribuições em termos daquelas quantias serem consideradas no cálculo da sua pensão.

Alegou, nuclearmente, ter trabalhado para a Ré, de 19 de Maio de 1979 até 31 de Janeiro de 2005; que, como Director de Serviços, auferia retribuição base mensal, retribuição especial por isenção de horário e subsídio de almoço; que a Ré procedeu aos respectivos descontos para a Segurança Social; mas já não o fez quanto a outras quantias acessórias, que discrimina, sendo que as mesmas também constituem base de incidência contributiva.

A Ré excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal apontando como competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.

A excepção foi julgada procedente e a Ré absolvida da instância.

O Autor agravou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.

No Supremo Tribunal de Justiça, o M° Conselheiro Relator determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Conflitos, por ser o competente, nos termos do n° 2 do artigo 107° do Código de Processo Civil.

Aqui, o Digno Magistrado do Ministério Público opinou, em douto parecer, pela manutenção do Acórdão sob escrutínio.

A instância recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto: - O Autor exerceu funções, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, desde 19 de Maio de 1979 até 31 de Janeiro de 2005; - Data em que, por acordo, cessou o contrato; - Sendo, então, Director de Serviços; - Auferia uma retribuição base mensal; - Uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho; - Diuturnidades; - Subsídio de almoço; - Das referidas quantias efectuou, a Ré, descontos para a Segurança Social; - Mas auferiu, ainda, outras remunerações: "retribuição acessória", "adiantamentos", "verba ocasional", "participação nos lucros" e "prémio de mérito"- sobre as quais não foram feitos quaisquer descontos.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo, vamos dividir a exposição em três pontos: 1- Competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2-...

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