Acórdão nº 01/07 de Tribunal dos Conflitos, 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal de Conflitos, no Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A... com os sinais dos autos, veio requerer a este Tribunal de Conflitos, a Resolução do Conflito Negativo de Jurisdição (e não de Competência, como refere), com os seguintes fundamentos: - intentou junto do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, uma providência cautelar para protecção de direitos, liberdades e garantias, a qual foi distribuída ao 3º Juízo, sob o nº 1273/06/OTBPFR; - tal providência destinava-se a ver declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade e consequente nulidade, e não executoriedade, de decisão interna emitida pela Direcção do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, que limita os contactos telefónicos, com o exterior, a familiares directos e advogados; - o Tribunal de Paços de Ferreira declarou-se materialmente incompetente, por serem competentes os Tribunais Administrativos e indeferiu liminarmente a providência cautelar, decisão que transitou em julgado; - o requerente intentou então nova providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com o mesmo pedido e causa de pedir - este Tribunal também se declarou incompetente, em razão matéria, por ser competente o Tribunal de Execução das Penas do Porto.

Porque o requerente considera que a questão suscitada na providência cautelar não é da competência do Tribunal de Execução das Penas, não intentou nova providência cautelar nesse Tribunal, optando por requerer a resolução do presente conflito.

*O Digno Procurador Geral Adjunto entende, no seu parecer, que não ocorrerá o invocado conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial de Paços de Ferreira e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pois «não nos deparamos com decisões reciprocamente opostas em que ambos os tribunais, inseridos em jurisdições diversas, se declarem simultaneamente incompetentes para conhecer a mesma questão, sem o que não se configura conflito negativo de jurisdição. Neste sentido, "Código de Processo Civil, anotado, Vol. I, Alberto dos Reis, Coimbra Editora, 1982, p.251.», pelo que o requerimento deve ser indeferido.

*O requerente foi ouvido sobre a questão prévia suscitada pelo MP, nada tendo dito.

Foi ainda, solicitada e junta aos autos, informação sobre o trânsito em julgado das decisões em conflito.

Após vistos, vêm agora os autos à conferência, para decidir.

*II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia: Há que previamente resolver a questão, suscitada pelo MP, no seu parecer e que é a e saber se existe ou não conflito de jurisdição.

Ora, nos termos do nº1 do artº115º do CPC, na actual redacção, «há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo».

Não suscita quaisquer dúvidas que ocorre um conflito negativo de jurisdição sempre que dois tribunais integrados em jurisdições diferentes se atribuem mutuamente competência para julgar determinada causa, declinando a própria.

Assim, por exemplo, o Tribunal A, integrado na jurisdição comum, declina o poder de julgar essa causa que afirma pertencer ao Tribunal B, integrado na jurisdição administrativa e este assume posição precisamente...

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