Acórdão nº 012/06 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos 1) Em recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, julgou incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.

Tal entendimento do tribunal filiou-se no facto da matéria controvertida ser subsumível ao contrato de fornecimento regulado pelo Decreto-Lei 197/99 de 8/06, e por isso ser da competência dos tribunais administrativos como estabelecido na alínea e) do Artigo 4º do ETAF aprovado pela Lei 13/2002 de 19/02.

2) A... intentou acção de condenação contra B..., tendo a Câmara Municipal de São João da Madeira intervindo na acção na qualidade de chamada.

A Autora alega na sua petição inicial e em resumo que exerce a actividade de fabricação, comercialização, importação e exportação, representação, colocação de equipamentos ambientais e gestão de projectos ambientais e gestão de resíduos.

No exercício da sua actividade profissional a Autora forneceu à Réu B..., a pedido desta, mercadorias no valor global de € 87.539,02.

Na sua contestação a Réu B... alega, no que para a excepção assume relevância, que o material, equipamento em causa foi encomendado pela Câmara Municipal de S. João da Madeira, tendo sido instalado em terreno da autarquia, sem nunca ter passado pela posse da Réu B.... Mais diz que a B... não teve qualquer interferência na montagem do material em causa e que o mesmo tem sido utilizado pelos munícipes de S. João da Madeira.

A Câmara entende que é matéria controvertida saber quem encomendou tais equipamentos, quem os usa e a quem compete o pagamento dos mesmos.

- Tal matéria é subsumível aos contratos administrativos de fornecimentos, cujo regime de direito público está consagrado no Decreto-lei n° 197/99 de 8 de Junho.

3) O Exmo. Procurador emitiu parecer no sentido de que deve ser atribuída a competência aos tribunais comuns.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

4) Os factos são os que constam em 2).

5) A única questão a resolver consiste em saber se competentes para apreciar a causa são os Tribunais Administrativos como foi decidido ou se são competentes os Tribunais Judiciais comuns, como defende o Exmo. Procurador.

Dentro da organização judiciária os Tribunais Judiciais gozam de competência genérica, tendo os tribunais de outra ordem jurisdicional, uma competência limitada em razão da matéria que lhe compete apreciar. Aqueles constituem a regra e gozam, por isso, de competência não discriminada e assim também residual.

A competência...

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