Acórdão nº 06/05 de Tribunal dos Conflitos, 26 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: -I-A… propôs contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, no Tribunal do Trabalho de Leiria, acção declarativa que considerou emergente de contrato individual de trabalho.

No saneador, o juiz considerou o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria, por a relação jurídica entre Autor e Réu não configurar um contrato de trabalho subordinado. Interposto agravo desta decisão, a Relação de Coimbra confirmou-a, decidindo - a menos implicitamente - que o tribunal competente era o tribunal administrativo, em virtude de o Autor se encontrar ligado ao Réu por uma relação jurídica de emprego publico.

O Autor voltou a gravar, desta vez para S.T.J., o qual, sob invocação do art. 107°, nº 2, do C.P.C., veio a decidir não tomar conhecimento do recurso e remeter os autos a este Tribunal de Conflitos, por ser ele o competente para conhecer do agravo.

Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: "

  1. Das nulidades do acórdão recorrido 1ª - A decisão recorrida não valora os factos alegados nos arts. 1° a 60° da p. i. e 4° a 18° da réplica, que se reproduzem infra e também não conhece da questão de direito, devidamente alegada em que o recorrente estava em comissão de serviço de direito de trabalho, nos termos do Dec-Lei n.° 404/91, de 16/10, constituindo ambas as omissões nulidades da decisão recorrida, violando o art. 688°, n.° 1, al. b) e d), do CPC.

  2. Errada interpretação de factos e violação da lei 2ª- A decisão recorrida decidiu que a relação jurídica entre o A. e o R. era direito administrativo, pelo que julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho.

  1. - A competência material de um determinado Tribunal há-de aferir-se de acordo com os termos em que é proposta, atendendo-se ao direito invocado perante o pedido formulado e respectivos fundamentos, que o Autor pretende ver reconhecidos judicialmente, ou seja, pela natureza da relação material, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.

  2. - Na petição inicial e na resposta à excepção o A. alegou os factos e o direito que caracterizam a sua relação de trabalho com o Réu com uma relação a que é aplicável o direito de trabalho, constituindo essa relação em novos instrumentos jurídicos de contratação e gestão a que os Institutos Públicos vem recorrendo na última década.

  3. - Acresce que o A. não era funcionário público do Estado, mas de um Instituto Público com personalidade jurídica, tendo celebrado com o ISSS um contrato de trabalho subordinado, com isenção de horário, para desempenhar a actividade de gerente, descontando, como regra, para a Segurança Social e não para a Caixa Geral de Aposentações, durante 3 anos, que seria desempenhado em comissão de serviço de direito de trabalho, então prevista e regulada no Dec-Lei n.° 404/91, de 16/10 e actualmente prevista e regulada nos arts. 244º a 248°, do Código do Trabalho.

  4. - Assim, a decisão recorrida qualificou mal a comissão de serviço do recorrente, dado que a qualificou como sendo da função pública enquanto a referida comissão de serviço é de direito de trabalho, dado que o cargo de Adjunto do Director era aplicado o regime jurídico de contrato individual de trabalho, em comissão de serviço, nos termos dos arts. 37º, 38°, n° 1 a n.° 4, dos Estatutos do ISSO aprovados pelo Dec-Lei.n.° 316-A/2000, de 7/12 e do Regulamento do pessoal dirigente e de chefia (Despacho n.° 11464, DR, II Série, de 30/5).

  5. - Consequentemente, a decisão recorrida violou o art 85°, al. b), da Lei 3/99, de 13/01, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal do Trabalho de Leiria competente, em razão da matéria, ou, se assim não se entender, ordene o prosseguimento dos autos para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT