Acórdão nº 05/05 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos.

Relatório.

O Exmo. Magistrado do MP junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição, surgido entre o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, para conhecer da nulidade arguida pelo Município das Caldas da Rainha num procedimento de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, requerido junto do primeiro daqueles Tribunais por A... contra o Município de Caldas da Rainha. O conflito negativo surgiu porque o 2° Juízo Cível se julgou incompetente em razão da matéria, por despacho de 22/12/04, que transitou em julgado em 06/01/05, o mesmo tendo decidido Tribunal Administrativo e Fiscal, por despacho que transitou em julgado em 30/12/04.

As Autoridades em conflito foram notificadas para responderem, o que nenhuma delas fez.

No seu visto, o Exmo. Representante do MP junto deste Tribunal de Conflitos pronunciou-se no sentido de que o Tribunal materialmente competente para conhecer da nulidade arguida pelo Município das Caldas da Rainha é o Tribunal onde a arguida nulidade terá sido praticada, no caso, o Tribunal do 2° Juízo Cível da Caldas da Rainha.

Corridos os vistos.

Conhecendo.

  1. Os factos.

    Em 15/07/04, A... e sua mulher requereram, pelo Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, contra o Município de Caldas da Rainha, a ratificação de embargo extrajudicial de obra nova. O Requerido deduziu oposição, invocando a excepção de incompetência em razão da matéria, por o Município ter efectuado a obra no âmbito das suas atribuições e competências ("acto de gestão pública"), tratando-se portanto de uma relação jurídico-administrativa.

    Por despacho de 31/08/04, o Sr. Juiz do 2° Juízo Cível declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu o Requerido da instância (este despacho viria a transitar em 10/09/04).

    Mediante pedido dos requerentes, formulado ao abrigo do art. 105, n°2 do CPC, antes do trânsito do despacho, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, onde, recebidos, o Sr. Juiz convidou os Requerentes a procederem ao aperfeiçoamento do pedido, o que estes fizeram, de acordo com as alíneas d), e) e g) do art. 114 do CPTA, pedindo então, além da ratificação do embargo extrajudicial, também a intimação do Requerido para se abster da prática de certos actos (que ali referem), e identificando dois contra-interessados (B... e ...).

    Admitido no TAF o...

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