Acórdão nº 027/05 de Tribunal dos Conflitos, 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., viúva, reformada, residente na Rua ..., requereu, no Tribunal Judicial de Baião, a ratificação de embargo extra-judicial de obra nova, por ela efectuado, relativamente a uma obra levada a cabo pelo Município de Baião.

Por sentença de 7/2/05, esse tribunal julgou procedente a requerida providência cautelar, tendo, em consequência, ratificado o embargo da obra em causa e ordenado ao requerido a suspensão da mesma.

Com ela se não conformando, o requerido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, no qual, entre outras, impugnava a decisão do tribunal "a quo" relativa à excepção, por ela arguida, da incompetência do tribunal em razão da matéria.

Por acórdão de 27/6/2005, o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento ao recurso, julgando o Tribunal Judicial de Baião incompetente, por considerar que o conhecimento da matéria em apreciação estava atribuído aos tribunais da jurisdição administrativa.

  1. 2. Agora foi a requerente que não se conformou com a decisão, tendo interposto recurso para este tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 107.º, n.º 2, do CPC.

    Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A competência material afere-se em face da relação jurídica material em litígio, tal como a apresenta a requerente na demanda.

    1. ) - A providência cautelar a que respeita a presente demanda tem subjacente a ocupação de um espaço contíguo a um prédio urbano pertencente à requerente/agravada, que o requerido/agravado Município de Baião, através dos seus funcionários, ocupou e onde provocou danos.

    2. ) - Quando um município ou câmara municipal ocupa ou invade terreno alheio sem autorização ou conhecimento do seu titular, não marcado pelo "ius imperii", age despido de poder público.

    3. ) - Agindo, ao invés, como qualquer outra pessoa, em paridade com qualquer outro cidadão.

    4. ) - Assim, cabe aos tribunais judiciais (comuns) a competência em razão da matéria para conhecer desse litígio.

    5. ) - Por outro lado, no novo ETAF a determinação do domínio material da justiça administrativa continua a passar pela distinção material entre o direito público e privado.

    6. ) - Ao contrário do que acontecia na lei anterior, o novo ETAF deixou de excluir (escreveu incluir, mas por manifesto lapso) expressamente da jurisdição administrativa "as questões de direito privado, ainda que uma das partes seja um pessoa de direito público", mas também não as incluiu, o que significará que estarão excluídas dessa jurisdição.

    7. ) - No caso concreto, não se trata de um problema de responsabilidade civil extracontratual da administração, mas tão só de uma questão de propriedade, da ilegalidade da sua invasão e ocupação e da consequente violação do direito de propriedade.

    8. ) - Foram, assim, violadas as normas dos artigos 212.º-3 da CRP, 4.º do ETAF e 66.º do CPC.

  2. 3.

    O recorrido contra-alegou, tendo defendido, em síntese: - que o terreno em que foram efectuadas as obras embargadas não pertencia à recorrente, mas sim ao domínio público do município de Baião; - que, na execução das obras embargadas, actuou no pleno exercício do seu "ius imperii", como autarquia e pessoa colectiva de utilidade pública, "praticando um acto administrativo genuíno, porque zelava, no âmbito do dever que sobre si recaía, pela conservação dos arruamentos públicos, de que faz parte integrante o passeio em causa"; - e porque assim era, essa obra nem sequer podia ter sido, em face do disposto no artigo 414.º do CPC, objecto de embargo extrajudicial, atenta a natureza eminentemente pública do referido passeio.

  3. 4.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 153, no qual se pronunciou pelo improvimento do recurso, em virtude de considerar que, como decidiu o acórdão recorrido, o conhecimento do litígio em causa compete aos tribunais da jurisdição administrativa.

    1.5.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  4. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Estão provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: 1 - Está descrito, na Conservatória do Registo Predial de Baião, sob o n.º ..., um prédio urbano que consta de casa de rés-do-chão e andar, anexo e logradouro, sito no lugar da ..., freguesia de Campelo concelho de Baião, a confrontar, de Norte, com Misericórdia de Baião, do Sul, com ... e herdeiros de...

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