Acórdão nº 024/05 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº. 24/05 1.1.

A…, com os sinais dos autos, intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo declarativo comum, contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que, na procedência da acção, fossem as RR condenadas na recondução à situação hipotética actual caso tivessem considerado e encaminhado devidamente os montantes descontados para efeitos de pensão de reforma, com o pagamento do juros legais, a liquidar em execução de sentença.

A Caixa Geral de Depósitos defendeu-se por excepção (incompetência absoluta do tribunal e da prescrição dos créditos peticionados) e por impugnação, e a Caixa Geral de Aposentações invocou a excepção da incompetência absoluta do tribunal (em razão da matéria) e alegando não ser a presente acção meio processual próprio para fazer valer o direito arrogado.

A 1ª Instância conheceu das excepções da incompetência absoluta do tribunal - em razão da matéria - e da prescrição dos créditos, julgando-as improcedentes.

1.2.

Recorreram as Rés para a Relação de Lisboa.

A Caixa Geral de Depósitos, S.A. pedindo que, no provimento ao recurso, se revogasse a decisão recorrida e se julgasse procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho, consequentemente, absolvendo-a da instância, ou quando assim se não entendesse, julgando procedente por provada a excepção da prescrição, absolvendo-a da parte do pedido que se encontra prescrita, com as legais consequências.

A Caixa Geral de Aposentações, pedindo fosse declarada a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal recorrido.

Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 16.03.2005 (proc. n.° 9.481/04 - 4ª Secção Social), deu provimento ao recurso e, em consequência, julgou o Tribunal do Trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção intentada pelo Autor contra as Rés, absolvendo-as da instância, ao abrigo do disposto no art. 105°, n.° 1, do Código de Processo Civil.

Teve por assente que: 1. O Autor foi admitido ao Serviço da Caixa Geral de Depósitos em 1 de Outubro de 1990, tendo em 30 de Janeiro de 1995 e, ao abrigo do disposto na Ordem de Serviço n.° 32/94, Cód. PE. 10, de 10 de Novembro, proferida nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art.° 7.° do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, declarado que optava pela sujeição ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (doc. de fls. 77).

2 . O Autor reformou-se em 1 de Novembro de 2001 (doc. de fls. 3).

  1. A pensão de aposentação foi atribuída ao Autor por despacho da Administração da Caixa Geral de Aposentações, de 2001-10-24 (doc. de fls. 3).

    E considerou que ao tempo de propositura da acção já cessara o contrato de trabalho entre o A. e a l.ª R., pelo que o respectivo pedido tem natureza previdencial e não laboral.

    Lembrou que, de acordo com o art. 85.°, al. i), da Lei n.° 3/99, de 13.01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, entre outras, "Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais.

    E que, a Lei n.° 17/2000, de 8 Agosto (Lei da Segurança Social) - que revogou a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto -, no que respeita a esta questão, preceitua expressamente, no n.° 1 do seu art. 73º que os interessados a quem seja negada prestação devida (...) ou que por qualquer forma sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso (n.° 1).

    Finalmente louvou-se na doutrina que emana, para a Lei n.º 28/84, do acórdão deste Tribunal, de 14.3.96 (Conflito n.º 296), "a partir da Lei n. 28/84 (que veio a ser substituída pela Lei n.° 17/2000), em vez de se considerar determinante a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho, entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria" 1.3.

    Inconformado, recorreu o Autor para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nas suas alegações: 1. O tribunal do trabalho é competente em razão da matéria; 2. Não é pelo facto da RR/recorridas CGA e Caixa geral de Aposentações serem pessoas colectivas de direito público que deixa de poder ser julgada noutro foro que não o Administrativo; 3. A competência afere-se em razão do pedido formulado pelo autor, e os presentes autos inserem-se nas als. o) e i) do art. 85° da LOFTJ.

  2. Nenhum reparo merece os despachos proferidos em 1 Instância quanto à competência do tribunal do trabalho e à prescrição do direito.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vexas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o douto acórdão recorrido, fazendo-se assim, Justiça.

    Alegou a Caixa-Geral de...

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