Acórdão nº 0340 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I - RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, vem requerer a resolução do presente conflito negativo de competência entre os Mmos Juízes do Tribunal Judicial de Santo Tirso e do extinto Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) do Porto (a que sucedeu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), que se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer de uma acção de responsabilidade civil, instaurada pela ora requerente contra o Estado Português, por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente causados pela actuação do Tribunal Judicial de Santo Tirso, ao notificá-la, através da G.N.R de Amarante, para comparecer naquele Tribunal a fim de ser julgada no processo comum singular nº669/95 do 2º Juízo Criminal, por crime de emissão de cheque sem provisão, sem que a autora, ora requerente, fosse arguida daquele processo, apenas, por mero acaso, tendo o nome igual ao da verdadeira arguida.

Alega que o mandado de notificação não continha as indicações indispensáveis para que o respectivo cumprimento pudesse ser efectuado sem erro, sendo certo que aquele Tribunal dispunha no processo de elementos identificativos da verdadeira arguida, suficientes para evitar o erro que veio a verificar-se.

*O conflito foi instruído com certidões de ambos os despachos, conforme se vê de fls.5 a 12, constando dos autos que transitaram em julgado, sendo, posteriormente, requisitada e junta fotocópia da petição da referida acção de indemnização (cf. fls.48 e seguintes).

*O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da competência do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acompanhando de perto o acórdão deste Tribunal de Conflitos, proferido em 12 de Maio de 1994, no Proc. 266, cujo sumário transcreve.

*Colhidos os vistos legais, urge decidir.

*II - FUNDAMENTAÇÃO Estamos perante um conflito entre duas ordens jurisdicionais - a jurisdição comum e a jurisdição administrativa, o qual surge face à pretensão da ora requerente, formulada em acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, de ser indemnizada por este, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, que lhe teria causado a actuação do Tribunal Judicial de Santo Tirso, ao ter emitido, erradamente, em nome da requerente, mandado de notificação para comparecer, na qualidade de arguida, no julgamento do processo comum nº669/95, do 2º Juízo Criminal daquele Tribunal, por crime de emissão de cheque sem provisão, quando a requerente não era a verdadeira arguida e constavam do processo elementos de identificação desta que, segundo alega, teriam evitado o erro cometido.

A acção foi inicialmente intentada...

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