Acórdão nº 019/05 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos: 1. Em 24 de Setembro de 2003, A… instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, adiante designado por ISSS, pedindo: (a) que o réu seja condenado a cumprir, até à data do seu termo, o acordo de nomeação em comissão de serviço celebrado com a autora para o desempenho do cargo de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, e seja o réu condenado a pagar 3.919,46 euros, mensais, desde 24 de Setembro de 2001 [será 24 de Setembro de 2002, conforme resulta do artigo 46º da petição inicial] até 1 de Junho de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das funções que, actualmente, desempenha [assessora principal na função pública, tal como se refere no artigo 46º da petição inicial] devendo o réu, nesta conformidade, ser condenado a pagar à autora os salários vencidos e vincendos no montante de vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26.222,73 euros); (b) subsidiariamente, sem conceder e se assim não se entender, que o réu seja condenado a pagar à autora pela cessação do antedito acordo de nomeação em comissão de serviço, a indemnização de vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26.222,73 euros); (c) que, em qualquer caso, o réu seja condenado em juros vincendos a partir da citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que: -Em 1 de Junho de 2001, o réu celebrou com a autora um acordo de nomeação em comissão de serviço para o desempenho do cargo de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 404/91, 16 de Outubro; -Este acordo de nomeação em comissão de serviço está sujeito aos princípios e regras vertidos no Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, nos Estatutos do ISSS e, supletivamente, pelos princípios que regem o contrato individual de trabalho; -Por força do clausulado do mesmo acordo, à autora aplica-se o regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe derem execução, designadamente, o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia e, subsidiariamente, pelos princípios que regem o contrato individual de trabalho; -Por iniciativa do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, que carecia de competência para tal, foi aditada uma alínea f) ao artigo 12.° do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, que previu a possibilidade da comissão de serviço cessar por despacho fundamentado do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho; -Não sendo esse aditamento proposto pelo conselho directivo do ISSS, tal acto é nulo, consubstanciando uma alteração ao contrato de nomeação da comissão de serviço sem o consentimento da autora; -As funções e o regime de comissão de serviço da autora não são regulados pela Lei n.° 49/99, que só se aplica aos dirigentes do Estado, sujeitos ao regime da função pública; -O fundamento invocado pela Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social para a cessação da comissão de serviço, «necessidade decorrente de imprimir nova orientação à gestão de serviços e de modificar as políticas a prosseguir [...1», só poderia ser invocado se tivessem sido dadas orientações à autora e esta não as cumprisse diligentemente, o que não se verificou, pelo que tal fundamento não existe e é improcedente; -A comissão de serviço da autora cessou em 24 de Setembro de 2002, por despacho de 19 de Setembro de 2002, que é ilegal, sendo certo que o conselho directivo do ISSS não deliberou nem fundamentou a cessação da comissão de serviço da autora, como deveria ter acontecido; -Assim, tem a autora direito a receber a diferença entre os salários que auferiria caso continuasse a desempenhar as funções de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança até 1 de Junho de 2004 e o vencimento que, actualmente, lhe é pago enquanto assessora principal na função pública; -Ainda que a cessação da comissão de serviço tivesse sido validamente efectuada, sempre a autora teria direito a receber, a título de indemnização, o montante correspondente à diferença entre a retribuição do cargo cessante e a remuneração da actual categoria (assessora principal na função pública), incluindo os subsídios de férias e de Natal, até ao termo da comissão de serviço.

O réu contestou, invocando (no que agora interessa) a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, argumentando, no essencial: -O réu é um instituto público, conforme o disposto no n.° 1 do artigo 1º do Estatuto do ISSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 316-A/2000, de 7 de Dezembro; -A autora é funcionária pública e foi nomeada, por acto administrativo, adjunta da directora do Centro Distrital de Lisboa do ISSS, tendo exercido, por conta do réu e em regime de comissão de serviço, funções que a qualificam como pessoal dirigente; -A comissão de serviço em que a autora foi investida é regulada pelo Direito Administrativo e corresponde à forma normal de provimento em cargos dirigentes; -O regime do Decreto-Lei n.° 404/91, 16 de Outubro, nada tem a ver com a comissão de serviço para provimento em cargos dirigentes na Administração Pública, cujo vínculo se inicia e cessa por acto administrativo; -O exercício, em regime de comissão de serviço, de funções como as exercidas pela autora tem origem, não em contrato, mas antes em acto administrativo sujeito a aceitação do interessado; -O acordo de nomeação em comissão de serviço não tem outro valor jurídico que não a aceitação pela nomeada do cargo de adjunta da directora distrital; -Os factos que servem de causa de pedir à presente causa são relativos ao funcionalismo público, tendo por objecto a definição de uma situação...

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