Acórdão nº 019/03 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PEREIRA MADEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. No Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu corre termos um processo de execução fiscal com o n.º 2704-99/100963.3, originário do Serviço de Finanças de Tondela, em que é executada A..., com sede na Rua do ..., ...-... Tondela, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social do Centro - Serviço Sub-Regional de Viseu e coimas fiscais, no montante de 618.614$00.

Nesse processo executivo foi penhorado à executada «o direito ao trespasse e arrendamento da loja comercial sita na Rua do ... n.º ..., freguesia de Tondela, destinada a comércio por grosso, constituída pelo rés-do-chão do prédio inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artigo 880, propriedade de B..., com sede em Rua ..., n.º ... - Tondela. Neste direito ao qual se atribui o valor de 2000 contos (9.975,96 €), ficam compreendidas as instalações eléctricas e sanitárias. Não foram arrolados os bens móveis, devido ao facto de o estabelecimento se manter permanentemente encerrado e os presumíveis bens existentes não possuírem qualquer valor comercial" .

Consta do auto de penhora, lavrado a 29/6/2001, que os bens penhorados foram entregues a C..., sócio gerente da empresa B..., devidamente identificado, nomeado depositário.

Em 26 de Setembro de 2001 o direito penhorado foi vendido no Serviço de Finanças de Tondela. mediante proposta em carta fechada, pelo preço de 1.410.000$00, ao mencionado C..., na qualidade de sócio-gerente da sociedade B..., que, nessa qualidade, ali exerceu o direito de preferência na anunciada venda a quem foi logo adjudicado.

Por oficio de 1/3/02, o juiz do Tribunal do Trabalho de Viseu - 1º Juízo - solicitou ao Serviço de Finanças em causa, que colocasse à ordem daquele Tribunal o produto da venda.

Isto porque, entretanto, corria também naquele Juízo do Tribunal do Trabalho um outro processo de execução de sentença para pagamento de quantia certa com o n.º 315-A/99, que D... movia contra a mesma executada A... .

Nesse outro processo de execução fora penhorado, em 18/2/2000 (antes, portanto, da penhora efectuada pelas Finanças) o mesmo bem dado em penhora à execução fiscal: «direito ao trespasse e arrendamento» do aludido estabelecimento comercial da executada.

Nesse mesmo processo executivo, sucedeu mesmo que o Chefe da Repartição de Finanças de Tondela foi citado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil para efeitos de possível reclamação de créditos.

O Tribunal Tributário de Viseu, solicitado a intervir no caso a pedido do Chefe da Repartição de Finanças de Tondela, e de acordo com o decidido por este, entendeu, por seu turno, não dever dar seguimento ao pedido formulado pelo juiz do Tribunal do Trabalho. em suma porque, em seu entendimento, o artigo 871º do CPC não se aplica às execuções fiscais, face ao disposto no artigo 218.º, n.º 3, do CPPT.

Daí que tenha afirmado o seu propósito de não dar satisfação ao solicitado pelo juíz do Tribunal do Trabalho.

Este, por seu turno, baseando-se no que entende serem os efeitos da penhora, considerando ineficazes os actos que contra a que determinou, mantém o seu pedido.

Com base neste circunstancialismo, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto nos artigos 115.º, n.º 1, 116.º e 117.º, do Código de Processo Civil e 11.º do D.L. n.º 23185, de 30/10/1933, vem pedir a resolução do «conflito positivo de jurisdição» que, assim, teria surgido entre os referidos tribunais - o Tribunal Tributário de 1ª Instância e o Tribunal do Trabalho, ambos de Viseu - já que, segundo alega, ambas as decisões transitaram em julgado.

Por despacho de 30 de Outubro de 2003, o relator, essencialmente por entender não estar configurado um conflito que a este Tribunal competisse resolver, indeferiu liminarmente o requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 118°, n° 1, do Código de Processo Civil.

Notificado dessa decisão, o Ministério Público requereu que sobre tal despacho recaísse acórdão, motivo por que os autos vieram à conferência.

  1. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Reassumem-se, na íntegra, as razões adiantadas naquele despacho do relator, ora objecto da reclamação do requerente.

Cumpre, pois, indagar, se a situação de facto sumariamente relatada prefigura, ou não, um conflito de jurisdição que a este Tribunal de Conflitos importe decidir, sendo certo que se tal não acontecer, o requerimento deverá ser imediatamente indeferido, tal como é imposto pelo artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

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