Acórdão nº 01/03 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelMANUEL DE SIMAS SANTOS
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorTribunal dos Conflitos

Tribunal de Conflitos I 1.1.

No Tribunal Civil da Comarca do Porto intentou A... acção ordinária contra a "B...", pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 18.395.660$00, acrescida dos juros de moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento, invocando para tanto o incumprimento de um contrato de prestação de serviços de natureza privada com a R. celebrado e reivindicando a diferença entre as remunerações pagas e as efectivamente contratadas e respectivos juros de mora.

Contestou a R. invocando a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria (a competência, para a causa pertence aos tribunais administrativos), e reclamando a improcedência da acção (cumpriu o contrato administrativo celebrado com a A.).

Na réplica, a A. pugnou pela improcedência dessa excepção de incompetência e reiterou o pedido.

A A., convidada, apresentou nova petição em que confirmou toda a alegação da petição inicial, acrescentando factos no sentido de melhor definir o contrato alegadamente celebrado com a R, ao que se seguiu nova contestação e nova réplica.

Foi então, por despacho, julgada procedente a excepção de incompetência material deduzida e absolvida a R. da instância.

1.2.

Recorreu a A. para a Relação do Porto, concluindo que não se está perante um contrato administrativo, mas sim um contrato de prestação de serviços do que resulta a competência material do tribunal da 1ª Instância (artº 4º, nº 1, alínea f) do ETAF e artºs 18 a 77, nº 1, alínea a) da Lei 3/99, 13-1, devendo a decisão recorrida ser revogada e declarar-se a competência material da 1.ª instância, com baixa dos autos para aí prosseguirem os seus termos até final.

II 2.1.

Por acórdão de 8-7-2002, a Relação do Porto (Agravo n. º 847/2002) julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida, concluindo que o contrato alegado pela A. tem natureza administrativa, pelo que são os tribunais administrativos os competentes para conhecer da causa, estando pois correcta aquela decisão recorrida de procedência da invocada excepção de incompetência absoluta do Tribunal em razões de matéria, e consequente absolvição da R. da instância - artºs 101, 102, 103 e 105, nº 1 do CPC.

2.2.

Ainda inconformada, recorreu a A. para este Tribunal de Conflitos, concluindo na sua alegação: 1ª Dos documentos 2 e 4 juntos à petição, resulta que, em 11.01.1995, a agravada autorizou a prestação de serviços na urgência na área de anestesiologia à médica agravante e que a relação entre as partes não foi objecto de contrato escrito; 2ª À data da contratação a agravante era funcionária pública aposentada tendo-se o contrato entre as partes estabelecido nos termos alegados nos artigos 1º a 8º, 10º e 14º a 24º da petição; 3ª A noção de contrato administrativo tal como o definem o artigo 9º do ETAF e o artigo 178º do CPA, implica um acordo de vontades, portanto bilateral, tendo a agravada alegado que o conteúdo do contrato foi definido unilateralmente por ela (cfr. artº 3º da contestação) e, também por ela, totalmente modelado (cfr. artº 6º da contestação), desde logo coloca tal contrato da essência da definição do conceito legal do contrato administrativo; 4ª Para que a relação entre as partes configurasse um contrato administrativo, necessário seria a existência de uma relação jurídica administrativa para fins de imediata utilidade pública, de tal modo que o fim de interesse público se encontrasse compreendido no objecto do contrato, fazendo parte integrante dele, sendo certo que a prática de actos médicos tanto pode servir um fim de interesse público como um fim de interesse privado; 5ª Por outro lado, necessário seria também que entre as partes houvesse uma associação duradoura e estável da agravante (particular) à realização do fim administrativo prosseguido pela agravada, associação e vinculação que não se verificam no caso dos autos, uma vez que a agravante apenas se comprometeu com a agravada a fazer-lhe unicamente as prestações solicitadas no exercício da sua actividade profissional livre, o que não retirou à profissão liberal (médica anestesista) o seu carácter, nem conferiu à agravante o carácter de agente administrativa; 6ª A relação entre as partes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT