Acórdão nº 226/04.8TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível da Relação de Coimbra: I –A..., casado, comerciante e residente no Fundão intentou acção declarativa com processo sumário, destinado à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra a Compabhia de Seguros B...

com sede em ...... alegando em síntese que : - ocorreu um acidente de viação no dia 9 de Dezembro de 2003 pelas 8h e 15m entre um seu veículo ligeiro de passageiros conduzido pela mulher e um outro de mercadorias seguro na R e por culpa exclusiva do condutor deste que vindo de um atravessadouro entrou na estrada municipal por onde aquele circulava cortando a respectiva linha de marcha e forçando-o a uma manobra de travagem e desvio para a direita que mesmo assim não impediu o embate.

Termina pedindo a condenação da R a pagar-lhe a quantia global de € 9581,23 e juros a contar da citação, da qual € 5,760,00 corresponde ao dano de paralisação da viatura que ficou seriamente danificada e o demais ao orçamento de reparação.

Citada, a R contesta a versão do A imputando a culpa à condutora do ligeiro de passageiros, por violação da prioridade de passagem e excesso de velocidade.

Saneado o processo e organizada a base instrutória, procedeu-se ao julgamento, com observância do legal formalismo.

Por fim e depois de respondida a base instrutória, foi proferida douta sentença a absolver a R do pedido por o acidente se ter ficado a dever a culpa efectiva da condutora do veículo do A, logo ficando excluída a culpa presumida que recairia sobre o outro condutor, motorista ao serviço da empresa dona do respectivo veículo da carga.

* Inconformado com tal veredicto, o A interpôs recurso de apelação.

E no seguimento, apresentou doutas alegações em que conclui nos termos seguintes : 1 – A douta sentença de que ora se recorre enferma de erro na aplicação ao caso “sub judice” do disposto nos artºs 24º e 25º do CE que por força da matéria dada como provada e não provada, não são aplicáveis.

2 – Nos autos, não foi possível ao tribunal “ a quo” apurar qual a velocidade concreta e real a que o mesmo circulava aquando do acidente, não tendo resultado provado nem que circularia a cerca de 70/80Kms /hora, nem tão pouco que circularia a mais de 80Klms /hora .

3 – Não se sabendo a que velocidade concreta circulava o veiculo do A , também não é lícito e legal concluir-se que se o mesmo circulava ou não com velocidade especialmente moderada .

4 – Logo não é, nem pode ser lícito concluir-se , tal como vem plasmado na sentença ora em crise que a condutora do veículo do A violou o disposto nos artºs 24º e 25º do CE para posteriormente e com base em tal violação considerar que actuou a mesma com culpa.

5 – A sentença proferida pelo tribunal “a quo “ do qual ora se recorre faz uma errada interpretação do artº 30º do CE ( ao tempo do acidente ) pois considera o princípio da prioridade da direita como um princípio absoluto .

6 – Aplicar o princípio da prioridade da direita, como aplicou a sentença de que se recorre ao caso é não só cometer uma injustiça, mas aplicar uma regra ao contrário dos seus próprios pressupostos, o que não é de todo aceitável.

7 - Quer a doutrina, quer a jurisprudência, neste aspecto são unânimes de que o princípio de prioridade dos veículos provenientes da direita não é absoluto, mas sim relativo tendo que ser forçosamente relacionado com a circunstância de um deles circular numa estrada principal e outro numa estrada secundária e ainda com as circunstâncias particulares do caso concreto.

8 – Como bem se refere no Ac da R Coimbra de 12/10/2004 in CJ , Ano XXIX , tº 4º, 25 e ss “ o sistema da nossa lei actual é o de dar prioridade em quem circula em estradas mais importantes e com maior movimento, pela via de retirar a prioridade às de menor movimento, a não ser nas situações previstas nos artºs 31º e 32º do CE e noutras em que concretamente, a Administração decida de maneira diferente, mas casos estes que têm necessariamente de estar muito bem sinalizados “ o que in casu se não verifica , 9 – Expressa e claramente estabelece o Ac do STJ de 24/02/1999 “ E com efeito não é indiferente, mesmo à face da lei em vigor, o facto de o entroncamento se dar entre uma estrada nacional, por natureza destinada ao transito rápido e fluente e uma simples rua ( in casu, um caminho de terra batida) nestas circunstâncias, o dever de cautela a que se reporta o artº 29, nº1 é um dever muito mais exigente para o condutor que se prepara para entrar numa estrada nacional”.

10 - Foi pois o condutor do veículo segurado na R , aqui recorrida quem violou de forma grave o dever geral de cuidado de evitar o acidente que se mostrava iminente e inevitável, sendo o único culpado do acidente, por incumprimento e violação clara do disposto no artº 29º, nº2 do CE – falta das cautelas necessárias a quem entrar num entroncamento- o que significa que ao arrepio do que foi decidido pelo tribunal “a quo”, não tem o direito de prioridade.

11 - Acresce que, como bem refere a sentença no caso dos autos, sobre o condutor do veículo seguro pende a presunção de culpa prescrita no artº 503º do CC e que pelo exposto, não foi ilidida .

12 – Aliás acrescenta a sentença e neste aspecto bem, que não se provou que o referido condutor tenha actuado de forma diligente, como efectivamente não agiu.

13 – Pelo que só a este podem ser assacadas todas as responsabilidades pelo evento e designadamente a de indemnizar o recorrente A R não contra alegou.

II – Os autos foram após a distribuição neste tribunal devidamente examinados pelo relator que não objectou ao seu prosseguimento, sendo colhidos os vistos legais.

Cumpre, agora, decidir.

III - Os factos provados na 1ª instância são os seguintes: 1 – No dia 2 de Dezembro de 2003, entre as 8h10m e as 8h15 na EM nº515 Pesinho, Alcaria no concelho do Fundão, ocorreu um acidente de viação (aln A da especificação).

2 – Foram intervenientes neste acidente, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 98-84-VP e o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 14-25- IH (aln B).

3 – O veículo de mercadorias era à data do acidente propriedade de “C....

“, sociedade com sede na R......., Fundão e era conduzido por D...

, no interesse e por conta daquela (aln C).

4 – Por seu turno, o ligeiro de passageiros era propriedade do A e conduzido por E...

(Aln D).

5 – O veículo conduzido...

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