Acórdão nº 3884/04.0TJCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Nos Juízos Cíveis da Comarca de Coimbra – 2º Juízo - A...

e mulher B...

, residentes no Beco do Parreiral, nº 14, em Espadaneira, S. Martinho do Bispo, Coimbra, interpuseram contra a sociedade “C...

”, com sede em Fala, freguesia de S. Martinho do Bispo, concelho de Coimbra, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que seja declarado nulo o negócio de compra e venda do veículo que identificam, celebrado entre as partes, com a consequente condenação da Ré na substituição desse veículo por outro apto a circular e em bom estado de conservação ou, em alternativa, a restituir aos autores o montante de € 5.240,00, acrescido de juros pagos e a pagar à sociedade D...

, assim como a quantia de € 154,70 pelo arranjo cobrado pela Ré aos autores.

Para tanto e muito em resumo, alegaram que em Julho de 2003 adquiriram à Ré o veículo matrícula 74-88-HD, pelo preço de € 5.240,00, para cuja liquidação os autores contraíram um empréstimo bancário.

Que poucos dias após estarem na posse do carro constataram que o nível do óleo estava muito baixo, o que comunicaram à Ré, tendo até levado o carro às instalações desta.

Que de seguida surgiram outras anomalias no carro, designadamente com o pára-choques dianteiro que caiu, sem razão aparente, tendo posteriormente verificado-se que o dito não tinha parafusos, estando apenas encaixado.

Que dias depois o carro deixou de trabalhar, pelo que o rebocaram para as oficinas da Ré, onde foi visto e entregue aos autores passada uma semana, mas que logo no dia seguinte, quando com ele circulavam, começou a soltar labaredas do motor, o que foi extinto pelos autores.

Que outros problemas foram surgindo, sempre com o conhecimento da Ré, a qual nunca solucionou em definitivo, até que em inícios de 2004 os autores solicitaram um exame ao carro, numa oficina por eles escolhida para o efeito, onde foram informados de que o veículo padecia de diversos vícios, por ser um veículo acidentado e deficientemente consertado, o que põe em risco o comportamento e a segurança da viatura quando em circulação.

Que, por isso, os autores foram enganados pela Ré acerca do objecto do negócio havido entre as partes, pelo que têm os autores o direito a invocar a anulabilidade da compra e venda, como pedem.

II Contestou a Ré, alegando, além do mais, que no presente caso caducou o direito dos autores, uma vez que fundando os autores o seu pedido na invocação da anulabilidade do contrato por erro, cujo conhecimento reportam a 26/06/2004, tendo o contrato sido celebrado em Julho de 2003, a presente acção apenas deu entrada em juízo em 9/12/2004, tudo conforme artºs 916º, nº 2, e 917º do C. Civ.

Também impugnou os termos em que a acção foi instaurada, alegando que as “patologias” invocadas sobre o veículo pelos autores são apenas imputáveis a um filho dos ditos, face à sua condução irresponsável e agressiva, e que tiveram origem num acidente que este teve em fins de Setembro de 2003, onde embateu com a frente do lado direito do veículo, danificou a cava da roda dianteira direita, empenou o axial da direcção e soltou o radiador.

Pediu, em consequência, a sua absolvição do pedido em sede de despacho saneador ou, se assim se não entender, em sede de sentença final.

III A tal questão responderam os autores, sustentando que a arguida caducidade não se verifica, pois só em finais de Junho de 2004 é que os autores tomaram conhecimento dos alegados vícios que atribuem à viatura em causa.

Terminaram pedindo a improcedência da referida excepção, mantendo o pedido de condenação da Ré.

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido encontrarem-se satisfeitos os pressupostos processuais inerentes à tramitação da acção, tendo sido relegada para sentença final a apreciação da questão da caducidade do direito invocada pela Ré.

Aí se procedeu à selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeitos de instrução e discussão da causa.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova aí produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido, com fundamento na verificação da caducidade do direito de acção dos autores.

V Recorreram os Autores, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram, os Apelantes formularam as seguintes conclusões: 1ª - Não tendo a Ré logrado provar que fora após a compra que ocorrera qualquer acidente, e encontrando-se provado que a viatura era acidentada, existe a presunção legal de que os defeitos já existiam à data da venda, conforme estatui o artº 3º do DL nº 67/2003, de 8/4, o que não foi tido em consideração na sentença recorrida.

  1. - O conhecimento de tal facto por parte da Ré não pode deixar de ter-se como certo, uma vez que é comerciante de veículos automóveis, pelo que ao adquiri-los tem forçosamente de os verificar, facto aliás confirmado pelas suas próprias testemunhas, o que deveria ter sido valorado e não foi.

  2. - Ao vender o veículo sem condições de poder circular em segurança, sendo certo que é este o fim a que se destina, agiu dolosamente, com o intuito de enganar os autores relativamente às qualidades que assegurou e é normal existirem em qualquer veículo.

  3. - Logo que conhecidos alguns dos defeitos, foram estes prontamente denunciados à Ré, a qual nunca reconheceu quaisquer responsabilidades sobre as mesmas, vindo a recusar proceder à eliminação das patologias do veículo, mantendo os autores em erro sobre as verdadeiras enfermidades do mesmo, razão pela qual mandaram proceder às averiguações necessárias sobre aquelas realidades, nomeadamente requerendo a peritagem da E...

  4. - Só após o recebimento do relatório daquela entidade, os Autores procuraram saber o historial da viatura, vindo a tomar conhecimento em 26/6/2004 de que, nomeadamente, o carro já havia tido pelo menos três proprietários antes deles, contrariamente ao que lhes tinha sido assegurado, e que era ter tido apenas uma única proprietária, o que a prova testemunhal e documental comprova, pese embora o Tribunal “a quo” o não tenha assim entendido.

  5. - Na sentença...

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