Acórdão nº 06A2914 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

  1. AA, SA, interpôs recurso de agravo da decisão que na acção com processo ordinário, proposta contra si e BB, empregado fabril, por CC em nome próprio e em representação da menor DD e por EE que: Julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar e não verificada a renúncia do direito á indemnização.

  2. Desta decisão recorreu a Ré , tendo a Relação dado parcial provimento ao agravo e, em consequência revogou a decisão recorrida na parte em que considerou competente, para os termos da acção o Tribunal Judicial de Tomar, e por isso declarou o Tribunal de Trabalho o competente, mantendo no mais a decisão.

  3. Recorre agora de agravo para este Supremo, os Autores, que formulam estas conclusões: A- Deve julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente; B- Julgar-se que o Tribunal competente, em razão da matéria, para decidir a presente acção é o Tribunal Judicial de Tomar e não o Tribunal do Trabalho de Tomar, porquanto… C- Atenta causa de pedir e o pedido formulado pêlos AÃ. Que assentam na responsabilidade civil delitual, já que invocam factos demonstrativos da ocorrência do crime de homicídio por negligência p. p. pelo artigo 137° do Código Penal por parte do R.BB , colega de trabalho da vítima, e do crime de homicídio negligente por omissão por parte da agravada AA., S.A., peticionando condenação, solidária, dos RR. no pagamento de indemnização exclusivamente por danos morais; D - Ora tais questões têm de ser apreciadas e decididas pelo Tribunal Judicial de Tomar e não pelo Tribunal do Trabalho de Tomar, porquanto não cabem na competência dos Tribunais do Trabalho estatuídas nos artigos 85° e 86° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, E - Antes a apreciação e julgamento do presente pleito cabe na previsão dos artigos 64°, 65° e 77° da LOTJ; F - Por outro lado, a competência do Tribunal afere-se reportada ao momento em que ocorreram os factos e o regime de acidentes de trabalho na altura em faleceu a vítima era regulado pela Lei 2127, de 3/8/1965 e no DL 360/71, de 21/08, que consagrava o principio da responsabilidade objectiva da entidade patronal, que não cobria todo o tipo de danos sofridos pelo sinistrado ou pelos beneficiários, mas apenas, os expressamente previstos, tais como as indemnizações por incapacidades e as pensões por morte, G - Por tal motivo o nº 1 da Base XXXVII da citada Lei, previa que, em acção...

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