Acórdão nº 013/10 de Tribunal dos Conflitos, 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos A Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, vem requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre a 1ª Vara Cível, 2ª Secção, de Lisboa e o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os quais, por decisões transitadas em julgado, se declararam mutuamente incompetentes em razão da matéria, para conhecerem da acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, intentada por A…, identificado nos autos, por facto emergente de uma queixa crime apresentada no DIAP de Lisboa, I - Fundamenta o pedido de resolução do conflito nos seguintes termos: 1. A… intentou no TAF de Almada acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento de 15.000 euros a titulo de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

  1. O Autor pretende que o Réu Estado seja condenado a título de responsabilidade civil extra-contratual, por factos emergentes de uma queixa crime apresentada no DIAP de Lisboa, contra dois advogados, por (… ) o incumprimento do determinado num despacho de inquirição dos queixosos em data a determinar, por tal não ter ocorrido, a não audição dos advogados denunciados, a não investigação dos factos concretos objecto da denúncia, a não produção de qualquer prova - ou seja, a causa de pedir consiste precisamente em erro judiciário”.

  2. O processo foi remetido ao TAC de Lisboa por ser o territorialmente competente.

  3. O TAC de Lisboa, por decisão de 25.01.2010 entendeu que a jurisdição administrativa esta excluída da apreciação de litígios em que estejam em causa “(…) a impugnação de actos relativos a inquéritos e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões; e as acções de responsabilidade por erro judiciário cometidos por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso (alínea c) do n° 2 e alínea a) do n° 3, respectivamente, do artigo citado 4°)”.

  4. Mais considerou que o DIAP não pertence à ordem de jurisdição administrativa sendo a acção da competência material do foro cível.

  5. Por isso, julgou a incompetência absoluta do tribunal para apreciar a acção administrativa, comum e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Cível.

  6. Por decisão de 15-03-2010 a 1ª Vara Cível – 2ª Secção de Lisboa, considerou-se igualmente incompetente em razão da matéria.

  7. Fundamentou a sua decisão no facto de entender que o Autor pretende ser ressarcido pelos danos sofridos com a omissão cometida pela não investigação de factos por si denunciados no âmbito de uma queixa-crime.

  8. Concluindo que se trata de uma acção em que se visa a responsabilidade civil extracontratual, nos termos do...

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