Acórdão nº 026/10 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos A…, instaurou, em 6.6.2008, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, com distribuição ao 1° Juízo Cível - acção declarativa de condenação - com processo ordinário, contra: Instituto de Estradas de Portugal.

Pedindo que este seja condenado a: a) Reconhecer que o Autor, em 29.03.2004, data da posse administrativa das parcelas 5 e 5s, era titular de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, relativo a estas parcelas; b) Pagar ao Autor a quantia de € 20.750, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da cessação do contrato de arrendamento rural sobre as parcelas expropriadas; c) Reconhecer que o Autor é dono e legítimo possuidor de 4 dias de água e do tubo que a conduz, água essa que rega o período temporal que o Autor é proprietário e de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, tudo conforme é descrito na vistoria ad perpetuam rei memoriam.

d) Pagar ao Autor a quantia de € 40.000 euros, a título de indemnização pela perda da água e do referido tubo de plástico, acrescida dos juros à taxa legal, desde 29.03.2004, data do auto de posse administrativa das parcelas expropriadas, até à data do efectivo pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, ser arrendatário rural das parcelas expropriadas e que, por causa da expropriação, teve de cessar a sua actividade agrícola, o que lhe determinou perda de rendimentos.

Mais alegou que, mercê das obras de construção de uma auto-estrada levadas a cabo pelo réu nas parcelas expropriadas, ficou privado da água para rega que, através de um tubo, era conduzida para um terreno da sua propriedade, o que lhe causou prejuízo.

Citada, a Ré Estradas de Portugal, S.A.

excepcionou a incompetência material do tribunal comum para conhecer e julgar a presente acção com o fundamento de que, estando em causa a sua responsabilidade pela prática de actos públicos, o tribunal competente para tanto é o Tribunal Administrativo.

Na sua resposta, o Autor pugnou pela improcedência da invocada excepção de competência.

*** Foi proferido despacho, que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

*** Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 5.3.2009 - fls. 19 a 26 -, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, considerando competente o foro administrativo.

O despacho recorrido transitou em julgado.

*** O Autor intentou, então, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção declarativa de condenação contra a Ré - Estradas de Portugal, S.A. - [entidade que sucedeu ex. lege à EP-EPE., nos termos do disposto nos arts. 1° e 2° do DL. 374/2007, de 7 de Novembro], pedindo que a Ré seja condenada: a) - A pagar ao Autor a quantia de € 19.750 euros, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da cessação do contrato de arrendamento rural sobre as parcelas expropriadas de que este era titular, em 29.03.2004, data da posse administrativa das parcelas 5 e 5s; b) - A pagar ao Autor a quantia de € 40.000 euros, a título de indemnização pela perda da água e do referido tubo de plástico, acrescida dos juros à taxa legal, desde 29.03.2004, data do auto de posse administrativa das parcelas expropriadas, até à data do efectivo pagamento, com fundamento na privação da água de que o Autor é dono e legítimo possuidor, durante quatro dias por semana, e da inutilização do tubo que a conduz, água essa que rega o prédio de que o Autor é proprietário e de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, tudo conforme é descrito na vistoria a.p.r.m, nos seguintes termos: “Ao longo da parcela e paralela ao muro que margina o caminho público, a uma distância de 300 m. passa um tubo de plástico com o diâmetro de 30 cm e enterrado à profundidade de 1,00 m, que serve de passagem de água, de actualmente dois consortes, tendo o proprietário direito a quatro dias por semana”.

Invocou como causa de pedir, tal como na acção intentada no Tribunal de Barcelos, que, por via da declaração constante do Despacho n.° 19354/2003 (2ª Série), de 8 de Setembro de 2003, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR n.º 234, 2ª Série, de 9 de Outubro de 2003, foi declarada a utilidade pública (DUP) e atribuído o carácter de urgência à expropriação das parcelas n°5 e 5s, necessárias à execução da empreitada de obras públicas das Estradas “A11/IC24-lanço Esposende/Barcelos/Bragal nó de Barcelos”.

Mais alegou, que, em 29 de Setembro de 1987, tomou de arrendamento a A… e mulher B…, o prédio donde foram desanexadas as parcelas 5 e 5s, objecto da expropriação, pagando a renda anual de 10.000$00 (dez mil escudos), arrendamento esse pelo prazo de um ano, renovável.

Este contrato de arrendamento vigorou até 29.03.2004, data em que, a Ré, na sequência do processo de expropriação, tomou posse administrativa daquelas parcelas 5 e 5s, posse que fez caducar o contrato de arrendamento ficando inviabilizado o aproveitamento económico da exploração do restante do prédio.

Porque o Autor era arrendatário rural das fracções 5 e 5s à data da posse administrativa das mesmas, 29.03.2004, assiste-lhe o direito a ser indemnizado, nos termos do disposto no n°5 do art. 30° do CE, indemnização essa que abrange não só os frutos pendentes como também prejuízos emergentes da cessação do arrendamento.

Para...

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