Acórdão nº 026/10 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos A…, instaurou, em 6.6.2008, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, com distribuição ao 1° Juízo Cível - acção declarativa de condenação - com processo ordinário, contra: Instituto de Estradas de Portugal.
Pedindo que este seja condenado a: a) Reconhecer que o Autor, em 29.03.2004, data da posse administrativa das parcelas 5 e 5s, era titular de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, relativo a estas parcelas; b) Pagar ao Autor a quantia de € 20.750, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da cessação do contrato de arrendamento rural sobre as parcelas expropriadas; c) Reconhecer que o Autor é dono e legítimo possuidor de 4 dias de água e do tubo que a conduz, água essa que rega o período temporal que o Autor é proprietário e de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, tudo conforme é descrito na vistoria ad perpetuam rei memoriam.
d) Pagar ao Autor a quantia de € 40.000 euros, a título de indemnização pela perda da água e do referido tubo de plástico, acrescida dos juros à taxa legal, desde 29.03.2004, data do auto de posse administrativa das parcelas expropriadas, até à data do efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, ser arrendatário rural das parcelas expropriadas e que, por causa da expropriação, teve de cessar a sua actividade agrícola, o que lhe determinou perda de rendimentos.
Mais alegou que, mercê das obras de construção de uma auto-estrada levadas a cabo pelo réu nas parcelas expropriadas, ficou privado da água para rega que, através de um tubo, era conduzida para um terreno da sua propriedade, o que lhe causou prejuízo.
Citada, a Ré Estradas de Portugal, S.A.
excepcionou a incompetência material do tribunal comum para conhecer e julgar a presente acção com o fundamento de que, estando em causa a sua responsabilidade pela prática de actos públicos, o tribunal competente para tanto é o Tribunal Administrativo.
Na sua resposta, o Autor pugnou pela improcedência da invocada excepção de competência.
*** Foi proferido despacho, que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
*** Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 5.3.2009 - fls. 19 a 26 -, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, considerando competente o foro administrativo.
O despacho recorrido transitou em julgado.
*** O Autor intentou, então, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção declarativa de condenação contra a Ré - Estradas de Portugal, S.A. - [entidade que sucedeu ex. lege à EP-EPE., nos termos do disposto nos arts. 1° e 2° do DL. 374/2007, de 7 de Novembro], pedindo que a Ré seja condenada: a) - A pagar ao Autor a quantia de € 19.750 euros, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da cessação do contrato de arrendamento rural sobre as parcelas expropriadas de que este era titular, em 29.03.2004, data da posse administrativa das parcelas 5 e 5s; b) - A pagar ao Autor a quantia de € 40.000 euros, a título de indemnização pela perda da água e do referido tubo de plástico, acrescida dos juros à taxa legal, desde 29.03.2004, data do auto de posse administrativa das parcelas expropriadas, até à data do efectivo pagamento, com fundamento na privação da água de que o Autor é dono e legítimo possuidor, durante quatro dias por semana, e da inutilização do tubo que a conduz, água essa que rega o prédio de que o Autor é proprietário e de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, tudo conforme é descrito na vistoria a.p.r.m, nos seguintes termos: “Ao longo da parcela e paralela ao muro que margina o caminho público, a uma distância de 300 m. passa um tubo de plástico com o diâmetro de 30 cm e enterrado à profundidade de 1,00 m, que serve de passagem de água, de actualmente dois consortes, tendo o proprietário direito a quatro dias por semana”.
Invocou como causa de pedir, tal como na acção intentada no Tribunal de Barcelos, que, por via da declaração constante do Despacho n.° 19354/2003 (2ª Série), de 8 de Setembro de 2003, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR n.º 234, 2ª Série, de 9 de Outubro de 2003, foi declarada a utilidade pública (DUP) e atribuído o carácter de urgência à expropriação das parcelas n°5 e 5s, necessárias à execução da empreitada de obras públicas das Estradas “A11/IC24-lanço Esposende/Barcelos/Bragal nó de Barcelos”.
Mais alegou, que, em 29 de Setembro de 1987, tomou de arrendamento a A… e mulher B…, o prédio donde foram desanexadas as parcelas 5 e 5s, objecto da expropriação, pagando a renda anual de 10.000$00 (dez mil escudos), arrendamento esse pelo prazo de um ano, renovável.
Este contrato de arrendamento vigorou até 29.03.2004, data em que, a Ré, na sequência do processo de expropriação, tomou posse administrativa daquelas parcelas 5 e 5s, posse que fez caducar o contrato de arrendamento ficando inviabilizado o aproveitamento económico da exploração do restante do prédio.
Porque o Autor era arrendatário rural das fracções 5 e 5s à data da posse administrativa das mesmas, 29.03.2004, assiste-lhe o direito a ser indemnizado, nos termos do disposto no n°5 do art. 30° do CE, indemnização essa que abrange não só os frutos pendentes como também prejuízos emergentes da cessação do arrendamento.
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